TJPB - 0801300-80.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 07:53
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 07:53
Juntada de Alvará
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16/09/2024 07:53
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801300-80.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Seguro, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARIA NOBREGA COUTINHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA NOBREGA COUTINHO em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 88110799), entretanto não observou o prazo para pagamento, ocasionando assim a incidência de acréscimos (§ 1° do art. 523 do CPC).
Intimado para pagar o débito referente aos acréscimos, o executado deixou decorrer o prazo sem o devido pagamento.
Assim, foi realizado o bloqueio judicial, do valor devido, por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, o executado se manifestou concordando com a quantia penhorada, e requerendo o levantamento dos valores em favor do exequente, com a consequente extinção da ação (Id. 99306680). É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo devedor (Id. 88110799) e pelo sistema SISBAJUD (Id. 100119677), com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores informados nos IDs. 88110799 e 100119677, na forma requerida no Id. 99577993.
Custas processuais finais já recolhidas (Id. 90059907).
Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/09/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801300-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, vê-se que o executado não pagou o valor remanescente indicado na decisão de Id. 88747127.
Dito isto, determino: 1.
Realizo à constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 532, § 3°, c/c art. 835, inc.
I, CPC). 2.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. 3.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 4.
Intime-se o exequente para ter ciência da penhora de valores e informar se obrigação encontra-se satisfeita, em cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801300-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à exequente em seu petitório retro.
Dos autos, vê-se que o executado depositou em juízo a quantia pretendida pelo exequente (R$ 11.706,45 - Id. 85878697 e Id. 88110799), todavia, o fez de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo para pagamento voluntário (15 dias), o que atrai a incidência do § 1° do art. 523 do CPC.
Explico: Consultando o sistema PJe, verifica-se que o executado efetuou o depósito na data de 20/03/2024 (Id. 88110799), quando o termo ad quem para o cumprimento da obrigação era 18/03/2024.
O quantum debeatur, portanto, deve ser acrescido de R$ 1.170,64 (10%), a título de multa, e de R$ 1.170,64 (10%), a título de honorários advocatícios, restando o saldo a pagar no valor de R$ 2.341,28.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias: i) efetuar o pagamento do saldo remanescente (R$ 2.341,28), sob pena de penhora online via SISBAJUD; 2.
Escoado o prazo in albis, voltem-me conclusos. 3.
Havendo o depósito, sem nova conclusão, intime-se a exequente para informar da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:05
Outras Decisões
-
15/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801300-80.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3 de abril de 2024 -
03/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 19:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801300-80.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:39
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:38
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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