TJPB - 0801300-80.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801300-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, vê-se que o executado não pagou o valor remanescente indicado na decisão de Id. 88747127.
Dito isto, determino: 1.
Realizo à constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 532, § 3°, c/c art. 835, inc.
I, CPC). 2.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. 3.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 4.
Intime-se o exequente para ter ciência da penhora de valores e informar se obrigação encontra-se satisfeita, em cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801300-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à exequente em seu petitório retro.
Dos autos, vê-se que o executado depositou em juízo a quantia pretendida pelo exequente (R$ 11.706,45 - Id. 85878697 e Id. 88110799), todavia, o fez de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo para pagamento voluntário (15 dias), o que atrai a incidência do § 1° do art. 523 do CPC.
Explico: Consultando o sistema PJe, verifica-se que o executado efetuou o depósito na data de 20/03/2024 (Id. 88110799), quando o termo ad quem para o cumprimento da obrigação era 18/03/2024.
O quantum debeatur, portanto, deve ser acrescido de R$ 1.170,64 (10%), a título de multa, e de R$ 1.170,64 (10%), a título de honorários advocatícios, restando o saldo a pagar no valor de R$ 2.341,28.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias: i) efetuar o pagamento do saldo remanescente (R$ 2.341,28), sob pena de penhora online via SISBAJUD; 2.
Escoado o prazo in albis, voltem-me conclusos. 3.
Havendo o depósito, sem nova conclusão, intime-se a exequente para informar da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 22:24
Baixa Definitiva
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05/02/2024 22:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2024 22:23
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA NOBREGA COUTINHO em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:28
Conhecido o recurso de MARIA NOBREGA COUTINHO - CPF: *81.***.*12-81 (APELANTE) e provido
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21/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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