TJPB - 0800076-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800076-65.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OTONIEL COSTA JUNIOR(*69.***.*07-49); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); Vistos, etc.
OTONIEL COSTA JUNIOR, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Foi determinada a intimação da parte demandante para que apresentasse documentos para comprovar a gratuidade de justiça requerida.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia e complementação da documentação, determinou-se, também, a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para: “1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3- Quantificar quanto pretende a título de danos materiais, tendo em vista o pedido sem indicação expressa de valor, nos termos do art. 292, inc.
V, do CPC; 4- Em caso de necessidade na alteração do valor dado à causa pela indicação dos danos materiais, indicar o valor da soma de todos os pedidos.” Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/03/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800076-65.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OTONIEL COSTA JUNIOR(*69.***.*07-49); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); Vistos, etc.
Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3- Quantificar quanto pretende a título de danos materiais, tendo em vista o pedido sem indicação expressa de valor, nos termos do art. 292, inc.
V, do CPC; 4- Em caso de necessidade na alteração do valor dado à causa pela indicação dos danos materiais, indicar o valor da soma de todos os pedidos.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Caso entenda pertinente, pode o autor sugerir o parcelamento e redução das custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 08:16
Declarada incompetência
-
10/01/2024 08:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846783-78.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Jc Jonas Material de Construcao LTDA. - ...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2017 14:21
Processo nº 0801300-80.2022.8.15.0201
Maria Nobrega Coutinho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 11:43
Processo nº 0860261-46.2022.8.15.2001
Valdelicia Targino Pontes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 11:23
Processo nº 0805885-42.2024.8.15.2001
Ana Laura Ferreira Mauricio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 08:21
Processo nº 0805885-42.2024.8.15.2001
Ana Laura Ferreira Mauricio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 18:16