TJPB - 0857560-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:35
Juntada de Informações
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14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de REDEPREV - FUNDACAO REDE DE PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0857560-78.2023.8.15.2001 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VINICIUS DA SILVEIRA CAVALCANTI(*83.***.*40-26); JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA(*32.***.*58-53); REDEPREV - FUNDACAO REDE DE PREVIDENCIA(06.***.***/0001-58); ERIKA CASSINELLI PALMA(*72.***.*32-47); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA em face de ENERGISA PREV/REDEPREV.
Alega o autor que é aposentado pela SAELPA que, após privatizada, tornou-se ENERGISA e que é portador de Neoplasia Maligna de Próstata Estágio Avançado, CID 10: C 61-9.
Informa que, devido ao diagnóstico (em 2022) não deveria estar efetuando o pagamento do imposto de renda, por ser isento, por força da Lei n. 11.052/04.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para que fosse suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos.
Da mesma forma, requereu o benefício da justiça gratuita e, no mérito, requereu o julgamento procedente da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré (cujo objeto é o pagamento do imposto de renda) e a condenação da ré em repetição de indébito para o pagamento dos impostos de renda anteriormente pagos pelo contribuinte desde o mês de abril do ano de 2022 (quando descoberta a doença).
O processo foi distribuído perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sendo determinada a sua redistribuição – ID. 81712035.
Recebidos os autos por este Vara Cível, foi determinada a emenda a inicial por parte do autor (ID. 85197409), o que foi cumprido (ID. 86111824).
Concedida a justiça gratuita de forma parcial – ID. 86234987.
Custas pagas – ID. 86984977.
Concedida a antecipação da tutela, nos termos requeridos pelo autor – ID. 87164709.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 89272544) alegando que os descontos sobre imposto de renda foram encerrados em agosto de 2023.
Alega, ainda, em preliminar que é parte ilegítima na presente demanda, considerando que há pedido de restituição do indébito.
No mérito, alega que a isenção não é automática e que os descontos deixaram de ocorrer após pedido administrativo realizado pela parte autora.
Apresentada impugnação a contestação – ID. 90788772.
As partes foram intimadas a informar as provas que pretendem produzir, tendo a ré requerido pelo julgamento antecipado.
O autor permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar Alega a contestante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por haver pedido de restituição do indébito relativo aos valores de imposto de renda descontados, sendo esta uma obrigação do poder público.
Num primeiro plano, a preliminar não merece acolhimento, explico.
A legitimidade, como condição da ação, é requisito essencial à obtenção do julgamento do mérito, e se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda.
Ou seja, para que o processo atinja seu fim, com a decisão de mérito da lide, por meio do provimento jurisdicional, é necessário que o direito pretendido seja de titularidade do autor (legitimidade ativa), e que ele seja exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência (legitimidade passiva).
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois de tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) Segundo a teoria da asserção, a análise pelo magistrado acerca da existência das condições da ação deve ser realizada em tese, ou ainda, com base em elementos superficiais fornecidos pelo autor.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerada uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inc.
I, do CPC), com a geração de coisa julgada na matéria.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (Manual de Direito Processual Cível, 8a Edição, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 69/70).
Evidencia-se, pois, que tal teoria preconiza que a ausência de qualquer das condições da ação, se verificada de plano, através das alegações da parte na inicial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, caso a ausência de quaisquer das condições da ação somente seja constatada após a regular instrução do feito, ensejará o julgamento de mérito.
Por essas razões, não acolho a preliminar arguida, e passo ao julgamento do mérito.
Do mérito No caso concreto, pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a parte requerida em relação ao imposto de renda retido na fonte de sua aposentadoria e a condenação da parte requerida na restituição dos valores descontados.
Nos autos existe documentação que comprova que a parte autora foi acometida de doença grave, inclusive a ré junta aos autos comprovação de que o pedido de isenção foi realizado de forma administrativa e deferido em agosto de 2023.
Não há dúvidas quanto a qualidade da isenção do imposto de renda ao autor.
Nesse contexto, considerando que restou provado nos autos que a parte a parte autora está acometida de doença grave constante do rol previsto no Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, esta faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos que recebe da parte requerida, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes com relação ao imposto de renda retido na fonte da aposentadoria.
No que tange ao pedido de repetição dos valores relativos ao imposto de renda retidos pela parte requerida diretamente da aposentadoria paga à parte autora (retenção na fonte), vale lembrar o disposto no Art. 45 do Código Tributário Nacional, que trata especificamente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: Art. 45.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
O Art. 121 do Código Tributário Nacional, que trata do sujeito passivo da obrigação tributária, preceitua que: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Ainda, o Art. 128 do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade tributária, prescreve que: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Embora o sujeito passivo da obrigação tributária seja a parte autora, a parte requerida realiza o pagamento da aposentadoria e, na qualidade de responsável tributária, é legalmente obrigada a reter o valor correspondente ao imposto de renda para repassar ao ente público.
Nesse contexto, considerando que o ente público destinatário da verba não foi incluído no polo passivo, concluo que a parte requerida não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores retidos na fonte e repassados ao órgão público destinatário da receita em cumprimento de dever legal.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Preliminares. 1.
Falta de interesse de agir.
Inocorrência.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Repetição de indébito.
Ilegitimidade da SPPREV em relação a esta parte do pedido.
O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação. de cognição sumária, de aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com alterações advindas da Lei nº 11.052/04.
De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95, o portador da doença deve apresentar laudo pericial que comprove a moléstia.
Inexistência de comprovação nos autos de que a doença tem relação com profissão da autora e, ainda, que se trata de moléstia grave, a permitir a isenção do imposto de renda.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida.
Concedido efeito translativo ao agravo de instrumento para julgar extinto o feito, em relação ao pedido de restituição de indébito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam da SPPREV e, no mais, recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
DJALMA LOFRANO FILHO; j.19/04/2024; Agravo de Instrumento nº 2092823-22.2024.8.26.0000; g.n.).
TRIBUTÁRIO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA E PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS (APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE) Sentença de parcial procedência.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência Não ocorrência Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é fonte pagadora da pensão e da aposentadoria, bem como consequentemente responsável por eventual retenção do tributo Legitimidade reconhecida quanto ao pedido de abstenção do desconto em folha de pagamento dos proventos - Preliminar rejeitada.
MÉRITO NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA - Benefício anteriormente concedido nos termos do artigo 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1998.
Demonstração de contemporaneidade dos sintomas desnecessária Jurisprudência no sentido de que, ainda que a paciente não apresente sinais de recidiva da doença, a isenção deve permanecer - Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal Benefício que se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão por morte - Jurisprudência pacífica do STJ - Sentença reformada, em parte.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Ação ajuizada apenas em face da autarquia previdenciária SPPREV Impossibilidade de devolução dos valores O produto da arrecadação do tributo em questão pertence aos Estados da Federação, ente legitimado para figurar no polo passivo de demandas que pretendem a desprovido e apelo da autora parcialmente provido" (TJSP; Rel.
Des.
SPOLADORE DOMINGUEZ; j.22/03/2024; Apelação Cível 1017025-16.2023.8.26.0224; g.n.) Portanto, em relação ao pedido de restituição dos valores a parte promovida é ilegítima.
Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes com relação ao imposto de renda retido na fonte por ser a parte autora beneficiária de isenção por estar acometida de doença grave constante do rol de doenças do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ratificando a concessão da liminar.
Em relação ao pedido de repetição dos valores descontados, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não a promovida parte legítima.
Em razão da sucumbência recíproca no que tange aos pedidos da ação (acolhimento do pedido de obrigação de fazer para cessar os descontos e extinção/ilegitimidade em relação ao pedido de repetição dos valores retidos em folha), deverá(ão) a (s) parte (s) autora e requerida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor causa, conforme proporcionalmente distribuídos entre as partes.
P.I.
Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões.
Transitada em julgado, providências quanto ao pagamento das custas, se houver, sob pena de inscrição na dívida ativa/SerasaJud.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857560-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857560-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:59
Determinada a citação de REDEPREV - FUNDACAO REDE DE PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (REU)
-
14/03/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857560-78.2023.8.15.2001 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA(*32.***.*58-53); REDEPREV - FUNDACAO REDE DE PREVIDENCIA(06.***.***/0001-58); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa mensal superior a sete salários-mínimos, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos (ID 86111824) e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juízo pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Uma vez pagas as custas, acaso existente pedido liminar voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/02/2024 13:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA - CPF: *32.***.*58-53 (AUTOR)
-
25/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857560-78.2023.8.15.2001 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA(*32.***.*58-53); REDEPREV - FUNDACAO REDE DE PREVIDENCIA(06.***.***/0001-58); Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2 - Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2024 07:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDUARDO MACEDO DE MOURA (*32.***.*58-53).
-
07/11/2023 13:11
Declarada incompetência
-
15/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/10/2023 14:35
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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15/10/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
-
15/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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