TJPB - 0843855-23.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843855-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 111550025.
PARTE DISPOSITIVA: "...Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 106277820), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
30/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843855-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843855-23.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE FREIRE DA COSTA, MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A negativa do tratamento pleiteado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual revela-se abusiva, diante da existência de prescrição médica que atesta a necessidade do procedimento multidisciplinar. - A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral.
Vistos, etc.
MARLENE FREIRE DA COSTA e MARIA VITÓRIA FERNANDES FREIRE, qualificadas nos autos, promove por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo e Síndrome de Williams (CID 10, Q 93.5, F 84.0, F 73), necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar e terapias específicas dos métodos ABA e PADOVAN, conforme prescrição do médico assistente.
Todavia, narra que foi negada a cobertura do tratamento.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento multidisciplinar especializado indicado pela médica assistente da autora, através de profissionais especializados no método ABA (psicopedagoga, fonoaudiólogo e atendente terapêutico) e Padovan, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, a parte promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 9551042 ao Id n° 9551199.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 11480738).
O Ministério público opinou pelo indeferimento da tutela antecipada (Id n° 13123722).
Este Juízo concedeu o pedido de tutela antecipada (Id n° 13410000), para determinar que a promovida autorize e arque com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, o qual deverá ser ministrado por profissionais especializados nos métodos ABA (psicólogo, psicopedagoga, fonoaudiólogo e atendente terapêutico) e Padovan.
Audiência de conciliação restou inócua, não havendo consenso entre as partes (Id n° 14211542).
A parte ré interpôs agravo de instrumento (Id n° 14319010).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 14478016), por intermédio da qual sustentou que os procedimentos e tratamentos a serem cobertos pelo plano de saúde devem deve estar presentes no rol de procedimentos da ANS, todavia, a especialização requerida pela autora, não consta.
Afirma ainda, que o plano não está obrigado a cobrir profissionais não cooperados.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
A parte ré peticionou aos autos, informando que credenciou uma rede de novos profissionais e clínicas devidamente habilitados para aplicação dos métodos indicados pelo médico assistente que acompanha a parte autora da presente demanda.
Sendo assim, requer que o tratamento da promovente passe a ser prestado por uma das unidades de saúde da sua rede credenciada/referenciada. (Id n° 15991709) Agravo de instrumento desprovido (Id n° 20720598).
Impugnação à contestação (Id n° 30962354).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu que seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, de fornecimento do tratamento Autismo e Síndrome de Williams nos métodos ABA e fonoaudiologoa no método Padovan, bem como que seja deferida a produção de prova técnica pericial para determinar se apenas o tratamento indicado no relatório médico constante nos autos é eficaz no caso em análise (Id n° 32034871).
A parte autora se manteve inerte.
Este Juízo indeferiu a produção das provas requeridas pela parte promovida (Id n° 41553384).
Manifestação do Ministério Público (Id n° 101744286) pela não intervenção no presente feito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC, posto que o julgamento da lide depende de prova exclusivamente documental que já se encontra acostada aos autos, inexistindo, portanto, justificativa para postergar o julgamento.
De proêmio, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 608.
Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se demonstrado que a parte autora, beneficiária do plano de saúde da empresa ré, é portadora de transtorno do espectro do autismo e Síndrome de Williams (CID 10, Q 93.5, F 84.0, F 73) vindo a necessitar de tratamentos indicados pela médica assistente, conforme documento acostado no Id nº 9551116.
Ocorre que a autorização lhe foi negada, com relação à fonoterapia nos Método Padovan de reorganização neurofuncional e ABA, e o acompanhamento por Psicopedagoga com formação específica para tratamento de autistas, em razão da ausência de cobertura das especialidades, não contidas no rol da ANS sob o Id nº 9551172.
Ora, desnecessário lembrar que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, prescrever qual é o melhor tratamento a ser ministrado ao paciente.
De fato, tenho como descabida a negativa de cobertura ao tratamento baseada no fato da ANS não especificar os métodos terapêuticos a serem utilizados pelos médicos assistentes, até porque a ausência de especificação não pode ser interpretada desfavoravelmente ao consumidor, de modo a negar-lhe cobertura a tratamento indicado.
Releva observar a forte orientação jurisprudencial no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do exame necessário, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, considerado ser este meramente exemplificativo.
Neste contexto, havendo a prescrição médica pelo tratamento ABA e Padovan, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-los ou, ainda, prestá-los de outra forma.
Ademais, encontra-se em vigor a lei que obriga os planos de saúde a arcarem com tratamentos fora da lista de referência básica da ANS – Lei 14.454/2022, lei esta que altera a de nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Dispõe o art.10, § 12º, do novel diploma legal, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).” Nessa exegese, a legislação termina com o chamado rol taxativo da ANS, pois agora a lista da agência passa a ser exemplificativa, ou seja, de referência para os planos de saúde.
Os beneficiários dos planos de saúde poderão requerer a cobertura dos tratamentos fora da lista, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em apreço, entende este Magistrado que a comprovação da eficácia do método ABA já foi amplamente divulgada, cabendo à operadora de saúde custear o tratamento multidisciplinar, requerido na exordial, caso não haja profissional habilitado e cadastrado em sua rede.
Ademais, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 3º, III, “b”, assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Destaco precedente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03302195120198190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). (grifei) PLANO DE SAÚDE - AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE FONOAUDIÓLOGA MÉTODO PADOVAN E EQUOTERAPIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E.
TJSP – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201397320208260577 SP 1020139-73.2020.8.26.0577, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifei) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN – FONOTERAPIA PELO MÉTODO DE REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL PADOVAN – FISIOTERAPIA PELO MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISES CME – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. 1. É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo e com seus requisitos delineados no atual artigo 300 do Código de Processo Civil.
O dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos contratos de plano de saúde, diante da expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento para doença coberta pelo referido plano. 3.
Agravo conhecido e provido, com o parecer. (TJ-MS - AI: 14064630220198120000 MS 1406463-02.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) (grifei) No tocante ao pleito de reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, vale dizer, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial.
A conduta da prestadora do serviço ultrapassou os limites do razoável, por negar tratamento conhecido, eficaz e necessário, prescrito pelo médico que assiste à demandante.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE PORTADORA DE AUTISMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. 1.
Ação proposta por usuária de plano de saúde, portadora de autismo, em face da respectiva seguradora que se recusa a custear tratamento por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas e outros. 2.
Incontroversa a obrigação de fazer, à mingua de recurso da parte ré. 3.
A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação. 4.
Recurso ao qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00243831920128190066 RJ 0024383-19.2012.8.19.0066, Relator: JDS.
DES.
KEYLA BLANK DE CNOP, Data de Julgamento: 07/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/08/2015 00:00). (grifei) Diante das minúcias do caso, e considerando a situação vivenciada pela parte autora e seus familiares, os quais foram submetidos a toda sorte de angústia e intranquilidade ao terem conhecimento da ausência de cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente, além de toda incerteza de continuação ou não do tratamento, ante a impossibilidade financeira da mãe da menor, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada, tendo por base o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação nela contida, obrigando o promovido a arcar com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, o qual deverá ser ministrado por profissionais especializados no MÉTODO ABA e PADOVAN, satisfazendo com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Bem como, para condeno a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 22:44
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:28
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:39
Determinada diligência
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08/03/2024 21:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843855-23.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA VITÓRIA FERNANDES FREIRE, menor impúbere representada por MARLENE FREIRE DA COSTA, a qual também integra o polo ativo desta ação, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 13410000, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 14478016).
Impugnação à Contestação (Id nº 30962354).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, apenas a promovida se manifestou (Id nº 32034894), oportunidade em que requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), no sentido de obter parecer técnico sobre a obrigatoriedade do tratamento médico pleiteado pela autora.
Também requereu a produção de prova técnico-pericial, com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento. É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É consabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas, entre outras finalidades, para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer outros órgãos administrativos sobre caso concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à referida autarquia (ANS) "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Da Produção de Prova Técnico-Pericial Outrossim, a ré também requereu a produção de prova técnico-pericial com objetivo de averiguar a eficácia do tratamento constante no laudo médico acostado aos autos pela autora (Id nº 9551116), isto em face de métodos classificados como convencionais.
Nada obstante, do compulsar dos autos, depreende-se que as teses defensivas levantadas em contestação (Id nº 14478016) estão relacionadas à suposta inexistência de cobertura quanto a alguns dos procedimentos médicos indicados para o tratamento da autora.
A parte promovida alega, então, a obediência às regras estipuladas pela ANS, a previsão de cobertura mínima obrigatória de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia e a legalidade de cláusula limitativa no contrato de plano de saúde, entre outros pontos. É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não traria qualquer utilidade ao julgamento da demanda, e tampouco haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura dos tratamentos indicados pela médica assistente da autora, isto porque a controvérsia instaurada se refere ao âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normas setoriais relacionadas, sendo, portanto, matéria eminentemente legal/jurisprudencial.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15.
Intimem-se.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/02/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:35
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:20
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2018 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2018 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 19:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2018 10:03
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 13:49 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/04/2018 00:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 15:18
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 13:49 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2018 15:15
Recebidos os autos.
-
09/04/2018 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/04/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2018 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 12:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2018 10:38
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 00:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2018 21:26
Juntada de Petição de cota
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02/03/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 22:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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