TJPB - 0857302-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:25
Processo Desarquivado
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:06
Determinada diligência
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21/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 19:15
Conclusos para despacho
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09/12/2023 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 15:48
Determinada diligência
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16/10/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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