TJPB - 0857302-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/06/2024 11:52
Baixa Definitiva
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13/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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20/05/2024 10:23
Voto do relator proferido
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20/05/2024 10:23
Conhecido o recurso de AMANDA PAULA CAVALCANTI GALVAO - CPF: *48.***.*17-38 (RECORRENTE) e SIMONE SILVA GUEDES - CPF: *54.***.*22-68 (RECORRENTE) e provido
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17/05/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 12:20
Voto do relator proferido
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22/04/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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