TJPB - 0013253-53.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cooperativa] DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela CREDUNI contra JOSÉ DE ARIMATÉIA GOMES DOS SANTOS cuja decisão de acórdão transitou em julgado nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO PARCIAL apelado, se desejar prosseguir com a mudança de domicílio bancário, a providenciar a portabilidade do crédito consignado, nos exatos termos da Resolução n. 4292/2013 do BC para a nova instituição financeira na qual deseja receber seus salários, sob pena de sequestro de valores correspondentes às parcelas do empréstimo consignado contraídas e não pagas, em tantos meses quanto contratados, observado o limite legal para comprometimento do salário com empréstimo consignado.” Intimado para pagamento, o executado/promovido apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 41006465) alegando, em apertada síntese, não haver título exequível a justificar o pedido executório e excesso de execução, discordando do valor apontado pela exequente como montante devido.
Resposta à impugnação juntada aos autos em petição ID nº 42377156.
Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado cálculos em petição ID nº 85224320.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo apresentado pela Contadoria, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, quanto a inexequibilidade do título, tem-se por fato, inclusive corroborado em decisão de acórdão, que a cobrança perpetrada pela parte exequente tem como condição necessária a quebra de uma das condições incertas nos contratos, qual seja, a mudança de domicílio bancário do executado, fato este que impossibilitou o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes.
Partindo do princípio de que a cobrança tem por condição a mudança de domicílio bancário para percepção de salários, caberia ao executado o ônus de provar que tal fato não se consumara, o que afastaria as razões que fundamentam a cobrança objetada.
Porém, ao ler detidamente os autos, em especial as manifestações do executado, em nenhum momento este se desincumbe de provar que não houve qualquer mudança e que seu domicílio bancário manteve-se na CREDUNI, assim como estipulado em contrato.
Também não prova de que as parcelas dos contratos que se venceram foram quitadas, apenas demonstrando discordância da quantia que está sendo cobrada.
Sequer ao caso poder-se-ia considerar o executado como hipossuficiente para provar que não houve mudança de domicílio bancário vez que um simples extrato bancário ou declaração da fonte pagadora ilidiria qualquer dúvida sobre o assunto.
Assim, considerando que o silêncio do executado, aliado a ausência de provas, conduzem ao entendimento de que de fato houve a mudança de domicílio bancário, tenho por considerar que a condição para exigibilidade do crédito, assim como disposto em acórdão, implementou-se.
Afastada, pois, a alegação de inexigibilidade do débito.
Ultrapassada a questão sobre a exequibilidade do título, no concernente ao alegado excesso de execução (argumento do executado) e erros na definição de valores nos cálculos da contadoria (argumento do exequente), tenho por iniciar a análise destes tendo por ponto de partida o que restou disposto em sentença acerca da forma de atualização do débito. “(...) condenar o demandado no pagamento das prestações inerentes aos contratos de empréstimo (n. 44563/0, 49001/0, 51711/0 e 51712/0 – fls. 44/73), a serem corrigidos nos termos dos encargos pactuados desde a data dos respectivos inadimplementos.” Do enxerto acima depreende-se que a sentença dispôs de forma clara e objetiva que o débito deve ser cobrado conforme disposto em contrato, considerando os juros contratados.
Não há nenhuma indicação de atualização monetária com juros de 1% ao mês, a partir da citação, o que de pronto já colide com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que assim os fez.
Também, verifica-se o equívoco do laudo contábil ao indicar o valor devido nos contratos nºs 51711/0 e 51712/0, calculando a atualização monetária em cima do valor emprestado e não do valor da parcela (única) contratada.
Quanto aos cálculos apresentados pelo executado (petição ID nº 41006465), sua incoerência é gritante ao definir o quantum debeatur através do cálculo do resultado da soma das parcelas pagas com a subtração deste montante do valor recebido a título de empréstimo, como se o valor a ser pago fosse o mesmo valor emprestado, desconsiderando a existência de juros pactuados.
Partindo das inferências acima aduzidas, observando que os cálculos anexados à petição do credor (ID nº 40225358) trazem o valor das parcelas contratuais vencidas com acréscimo dos juros contratuais, nos exatos termos do que fora determinado em acórdão/sentença, tenho por lhes acolher, reconhecendo como devido o valor de R$ 362.638,30 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos – atualizados até março/2021), neste momento suspendendo a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade judiciária em favor do executado.
REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 41006465.
Quanto ao pedido de execução do montante de 20% incidente sobre o valor da ação, isto com base na cláusula 13 dos contratos vergastados, tal pleito foi rechaçado em sentença e não rebatido em recurso apelatório.
Embora a apelação devolva ao julgador ad quem a análise de toda a matéria posta nos autos, vê-se que o acórdão dispôs tão somente sobre a forma de cobrança das parcelas vencidas e análise (afastamento) do pedido de imposição para manutenção do domicílio bancário.
Considerando, pois, que essa questão já foi definida em sentença, não há razões para inclusão de cobrança decorrente do descumprimento da cláusula 13.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013253-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2020 21:20
Baixa Definitiva
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20/11/2020 21:20
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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20/11/2020 21:19
Transitado em Julgado em 19/11/2020
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20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 02:01
Conhecido o recurso de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2020 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2020 21:16
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:43
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2020 21:11
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
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25/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
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24/06/2020 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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