TJPB - 0013253-53.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:51
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 09:51
Determinada diligência
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24/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 17/02/2025 23:59.
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25/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013253-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
PB, em 5 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cooperativa] DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela CREDUNI contra JOSÉ DE ARIMATÉIA GOMES DOS SANTOS cuja decisão de acórdão transitou em julgado nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO PARCIAL apelado, se desejar prosseguir com a mudança de domicílio bancário, a providenciar a portabilidade do crédito consignado, nos exatos termos da Resolução n. 4292/2013 do BC para a nova instituição financeira na qual deseja receber seus salários, sob pena de sequestro de valores correspondentes às parcelas do empréstimo consignado contraídas e não pagas, em tantos meses quanto contratados, observado o limite legal para comprometimento do salário com empréstimo consignado.” Intimado para pagamento, o executado/promovido apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 41006465) alegando, em apertada síntese, não haver título exequível a justificar o pedido executório e excesso de execução, discordando do valor apontado pela exequente como montante devido.
Resposta à impugnação juntada aos autos em petição ID nº 42377156.
Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado cálculos em petição ID nº 85224320.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo apresentado pela Contadoria, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, quanto a inexequibilidade do título, tem-se por fato, inclusive corroborado em decisão de acórdão, que a cobrança perpetrada pela parte exequente tem como condição necessária a quebra de uma das condições incertas nos contratos, qual seja, a mudança de domicílio bancário do executado, fato este que impossibilitou o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes.
Partindo do princípio de que a cobrança tem por condição a mudança de domicílio bancário para percepção de salários, caberia ao executado o ônus de provar que tal fato não se consumara, o que afastaria as razões que fundamentam a cobrança objetada.
Porém, ao ler detidamente os autos, em especial as manifestações do executado, em nenhum momento este se desincumbe de provar que não houve qualquer mudança e que seu domicílio bancário manteve-se na CREDUNI, assim como estipulado em contrato.
Também não prova de que as parcelas dos contratos que se venceram foram quitadas, apenas demonstrando discordância da quantia que está sendo cobrada.
Sequer ao caso poder-se-ia considerar o executado como hipossuficiente para provar que não houve mudança de domicílio bancário vez que um simples extrato bancário ou declaração da fonte pagadora ilidiria qualquer dúvida sobre o assunto.
Assim, considerando que o silêncio do executado, aliado a ausência de provas, conduzem ao entendimento de que de fato houve a mudança de domicílio bancário, tenho por considerar que a condição para exigibilidade do crédito, assim como disposto em acórdão, implementou-se.
Afastada, pois, a alegação de inexigibilidade do débito.
Ultrapassada a questão sobre a exequibilidade do título, no concernente ao alegado excesso de execução (argumento do executado) e erros na definição de valores nos cálculos da contadoria (argumento do exequente), tenho por iniciar a análise destes tendo por ponto de partida o que restou disposto em sentença acerca da forma de atualização do débito. “(...) condenar o demandado no pagamento das prestações inerentes aos contratos de empréstimo (n. 44563/0, 49001/0, 51711/0 e 51712/0 – fls. 44/73), a serem corrigidos nos termos dos encargos pactuados desde a data dos respectivos inadimplementos.” Do enxerto acima depreende-se que a sentença dispôs de forma clara e objetiva que o débito deve ser cobrado conforme disposto em contrato, considerando os juros contratados.
Não há nenhuma indicação de atualização monetária com juros de 1% ao mês, a partir da citação, o que de pronto já colide com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que assim os fez.
Também, verifica-se o equívoco do laudo contábil ao indicar o valor devido nos contratos nºs 51711/0 e 51712/0, calculando a atualização monetária em cima do valor emprestado e não do valor da parcela (única) contratada.
Quanto aos cálculos apresentados pelo executado (petição ID nº 41006465), sua incoerência é gritante ao definir o quantum debeatur através do cálculo do resultado da soma das parcelas pagas com a subtração deste montante do valor recebido a título de empréstimo, como se o valor a ser pago fosse o mesmo valor emprestado, desconsiderando a existência de juros pactuados.
Partindo das inferências acima aduzidas, observando que os cálculos anexados à petição do credor (ID nº 40225358) trazem o valor das parcelas contratuais vencidas com acréscimo dos juros contratuais, nos exatos termos do que fora determinado em acórdão/sentença, tenho por lhes acolher, reconhecendo como devido o valor de R$ 362.638,30 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos – atualizados até março/2021), neste momento suspendendo a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade judiciária em favor do executado.
REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 41006465.
Quanto ao pedido de execução do montante de 20% incidente sobre o valor da ação, isto com base na cláusula 13 dos contratos vergastados, tal pleito foi rechaçado em sentença e não rebatido em recurso apelatório.
Embora a apelação devolva ao julgador ad quem a análise de toda a matéria posta nos autos, vê-se que o acórdão dispôs tão somente sobre a forma de cobrança das parcelas vencidas e análise (afastamento) do pedido de imposição para manutenção do domicílio bancário.
Considerando, pois, que essa questão já foi definida em sentença, não há razões para inclusão de cobrança decorrente do descumprimento da cláusula 13.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 14:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:56
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013253-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013253-53.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a divergência de valores apresentadas pelas partes, antes de proferir decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria, a fim de apontar o valor da dívida atualizada.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de decisão.
JOÃO PESSOA, 03 de maio de 2021.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2024 20:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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01/02/2024 23:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 11:58
Juntada de provimento correcional
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25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 00:32
Conclusos para despacho
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21/11/2020 00:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2020 21:20
Recebidos os autos
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20/11/2020 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2020 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 15:37
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2020 15:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 02:55
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 03:46
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 12:45
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2019 16:34
Processo migrado para o PJe
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27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
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27/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 37/19
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27/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 15:51 TJEJPER
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30/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 01/2019
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30/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2019
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10/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 10/2018 P044346182001 18:28:36 CRED
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25/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 09/2018 P044346182001 14:39:01 C
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19/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2018 NF191/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 191/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 03/2018
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19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2018
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25/01/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 01/2018
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16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 DESPACHO
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13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 223/1
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14/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2017 NF
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14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P012968172001 10:56:42 CREDUNI
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19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P027090172001 10:56:42 JOSE DE
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19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P027090172001 14:18:32 JOSE DE
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04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2017 DESPACHO
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28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 80/17
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29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 REPUBLICAR
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10/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P012968172001 12:56:54 CREDUNI
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03/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 DESPACHO
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01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 49/17
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15/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2017 AS PARTES
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09/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2017
-
06/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2016
-
06/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 07/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/06/2016 017742PB
-
22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 DESPACHO
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 91/16
-
06/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 05/2016 A IMPUGNACAO
-
11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 03/2016 P018312162001 13:07:39 JOSE DE
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2015 EXP. CARTA
-
18/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 10/2015 OUTRAS
-
02/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2015 008945PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 DESPACHO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 212/1
-
30/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2015 VISTA AUTOR
-
25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 PROCESSO AUTUADO
-
13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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