TJPB - 0804982-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804982-07.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: ANA LAURA AUGUSTO DE QUEIROZ, L.
C.
A.
D.
Q.
D.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
I - Relatório Laura Camila Augusto de Queiroz Dantas, neste ato representada pela sua genitora Ana Laura Augusto de Queiroz, ambas devidamente qualificadas, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi aprovada no vestibular da Universidade UNIPE, para o curso de Direito, pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida acolha seu pedido de inscrição para a realização do exame supletivo aprazado para o dia 04 de fevereiro de 2024.
Pedido de urgência deferido ao Id 85083548.
Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Inicialmente, convém considerar que a inércia da parte promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB.
Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)” Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecedente deferida ao Id 85083548, para determinar que a instituição de ensino promovida acolha o pedido de inscrição da autora para realizar o exame supletivo aprazado para o dia 04 de fevereiro de 2024, e em caso de aprovação, conceda à autora o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte promovida nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Ausente pretensão resistida devido a revelia da promovida, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804982-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o decurso do prazo sem manifestação da parte ré e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804982-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Laura Camila Augusto de Queiroz Dantas, neste ato representada pela sua genitora Ana Laura Augusto de Queiroz, ambas devidamente qualificada, em face do 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi aprovada no vestibular da Universidade UNIPE, para o curso de Direito, e pretende cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré.
Entretanto, teve seu pedido negado, por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida acolha o pedido de inscrição para a realização do exame supletivo aprazado para o dia 04 de fevereiro de 2024. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se possui a autora direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a suplicante obteve aprovação em vestibular de uma instituição de ensino superior, demonstrando, por conseguinte, possuir capacidade intelectual para progressão de séries, maturidade pedagógica para cursar o ensino superior e, em especial, para cursar o Supletivo, não sendo razoável que se veja impedida de fazê-lo, tão somente em razão da idade.
Desta feita, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Nesse tom, resta configurada a probabilidade do direito narrado na exordial.
Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pelo fato de que, sem o certificado de conclusão do ensino médio, ou de conclusão do supletivo, a autora não poderá efetuar a matrícula no curso para o qual foi aprovada.
Desta forma, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos genéricos e o requisito específico inseridos no art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a instituição de ensino promovida acolha o pedido de inscrição da autora para realizar o exame supletivo aprazado para o dia 04 de fevereiro de 2024, e em caso de aprovação, conceda à autora o respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
No caso de descumprimento da determinação imposta neste, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento ulterior no caso de nova recalcitrância.
Intime-se a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertência do art. 344 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
05/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 09:26
Determinada a citação de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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02/02/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. C. A. D. Q. D. - CPF: *90.***.*90-01 (REQUERENTE).
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02/02/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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31/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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