TJPB - 0800703-34.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER FERREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:25
Expedição de Edital.
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19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 03:16
Juntada de Petição de cota
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11/06/2024 21:40
Juntada de Carta precatória
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11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/05/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800703-34.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, 430, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO FAGNER FERREIRA DA SILVA Endereço: R LIRA TAVARES, 797, SANTO ANTÔNIO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59621-170 Advogado do(a) REU: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de ANTÔNIO FAGNER FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial acusatória (ID Num. 42774268), dando-o como incurso nas penas dos arts. 349-A do CPB, na forma do art. 14, II, do CPB, c/c art. 33 “caput”, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Aduz a inicial acusatória que, em 02 de março de 2021, por volta das 20h00min, nas imediações do Presídio de Catolé do Rocha-PB, o denunciado, juntamente com um segundo indivíduo não identificado, traziam consigo substâncias entorpecentes para fins de tráfico e aparelhos celulares, além de outros objetos, que foram arremessados para dentro do referido estabelecimento prisional.
Acrescentou que o material foi apreendido logo em seguida e iniciaram-se diligências, que resultaram na prisão em flagrante do acusado.
O réu foi preso em flagrante no dia 03/03/2021 e teve a liberdade concedida no dia 11/03/2021, sendo colocado em liberdade no mesmo dia - ID Num. 40494823 dos autos do APF 0800688-65.2021.8.15.0141.
Recebimento da denúncia em 07/05/2021 – ID Num. 42789737.
Resposta à acusação – ID Num. 43302504.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, foi designada audiência de instrução – ID Num. 44748822.
Recebimento do celular apreendido - ID Num. 74573173.
Laudo de exame definitivo para amaconha - ID Num. 75313802.
Laudo de exame definitivo para cocaína - ID Num. 75315534.
Audiência de instrução realizada – ID Num. 75459728, tendo sido realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Na mesma oportunidade, foram oferecidas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, onde o MP, pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado pelos crimes dos quais é acusado, sob a alegação de coação moral irresistível, bem como, subsidiariamente, a aplicação da confissão e da atenuante da menoridade.
Pugnou, ainda, pela revogação das cautelares.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de ANTÔNIO FAGNER FERREIRA DA SILVA, qualificados na inicial acusatória (ID 33124683), dando-os como incursos nas penas dos arts. 349-A do CPB, na forma do art. 14, II, do CPB, c/c art. 33 “caput”, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Cumpre observar, por oportuno, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental.
Outrossim, inocorrente a prescrição da pretensão punitiva, à luz do art. 109 do Código Penal, vez que os delitos foram, em tese, praticados em 02/03/2021 e a denúncia recebida no dia 07/05/2021.
Aduzo, de início,que não há que se falar em inépcia da denúncia,vez que esta narra os fatos de forma clara, individualizando as condutas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em reforço, houve a juntada dos laudos definitivos, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade.
Com relação aos crimes supostamente praticados pelo acusado, assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Código Penal Brasileiro Art. 349- A - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Passo a analisar, de forma minuciosa,as provas carreadasaos autos.
Consta oauto de apreensão de ID Num. 40229438 - Pág. 7,no qual hádescrição dos ilícitos apreendidos, dentre eles, 01 (um) saco plástico contendo 500 (quinhentos) gramas de substância semelhante a maconha e 65 (sessenta e cinco) gramas de substância semelhante a cocaína, além de 8 (oito) celulares, 8 (oito) carregadores, 2 (dois) fones de ouvido e 1 (um) cabo USB.
Ademais, os laudos confeccionados por perito oficial foram carreados aos autos, atestando que as substâncias apreendidas com o acusado são maconha - ID Num. 75313802 e cocaína - ID Num. 75315534.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução disseram: GUSTAVO CESAR GOMES ALVES Que lembra da ocorrência, onde foi comunicado sobre um arremesso de drogas para dentro do presídio e que, na manhã do dia seguinte o acusado foi preso numa blitz.
Chegou informações através de populares de que o indivíduo poderia estar tentando sair da cidade por meio de transportes alternativos.
Que ao chegar no presídio, o acusado confessou a prática do crime.
DANIEL WELLEY SANTOS DE MEDEIROS Afirmou que estava de plantão no dia do fato com Juscelino, quando notaram que dois indivíduos estavam arremessando materiais para dentro do presídio.
Que os indivíduos correram cada um para um lado.
O acusado confessou a autoria do crime.
Que primeiramente viu os indivíduos pelas câmeras e, em seguida, viu os acusados a uma distância de 50 metros e que era iluminado.
Que o acusado foi quem arremessou os objetos.
JUSCELINO SILVA NASCIMENTO Afirmou que estava de plantão na noite da ocorrência do fato e que o acusado confessou a prática do crime.
Que no momento do fato estava no alojamento e que foi chamado após a constatação do fato.
Que viu o acusado apenas no dia seguinte.
O acusado, ANTÔNIO FAGNER FERREIRA DA SILVA, em seu interrogatório respondeu: Afirma que não teve ciência do material apreendido.
Que participou da empreitada apenas para cortar os fios.
Negou ter arremessado o material.
Afirmou que recebeu uma ligação de dentro do presídio, da pessoa chamada Erick, já falecido, dizendo que ele teria que participar do crime, pois conhecia a sua família.
Esse indivíduo disse que não se preocupasse, pois ele iria apenas cortar os fios da cerca.
Que não conhecia a outra pessoa com quem foi até o presídio.
Que na data do fato estava em Brejo dos Santos, na casa da sogra.
Afirma não ter mencionado nada relativo a essas ameaças, pois teve medo de represálias.
Afirma que sabia de toda a empreitada, mas que sua participação estaria restrita ao corte dos fios.
Voltou a afirmar que recebeu mensagem de Erick, informando que ele deveria participar do crime, para cortar os arames, caso contrário mataria a sua família.
Participou do crime por temer ser morto.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Quanto ao tráfico de entorpecentes, trata-se de tipo penal misto alternativo, cujo preceito primário engloba dezoito ações, sendo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito. É importante registrar que o tipo penal não exige que a conduta do agente esteja necessariamente voltada para o propósito mercantilista.
Nesse sentido, para caracterização do delito em exame é necessário que o sujeito ativo pratique qualquer uma das ações nucleares do tipo, consubstanciadas nos verbos previstos no preceito primário e, ainda, faz-se mister observar o elemento normativo do tipo, qual seja, estar o agente agindo“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com efeito, noque se refere àmaterialidadedeste delito (natureza e quantidade da substância entorpecente), é relevante apontar a que a idoneidade do farto acervo probatório carreado aos autos, corroborado, inclusive, pelo exame definitivo de constatação do entorpecente (ID Num. 75313802 e ID Num. 75315534), permite a imediata prolação da sentença, ante a configuração da materialidade do delito de tráfico, em razão da apreensão de cerca de 500 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína.
No que concerne à autoria, esta se encontra igualmente provada pelos depoimentos dos agentes penitenciários e policiais militares que flagraram o fato e atuaram na prisão do acusado e que foram inquiridas no inquérito e na fase judicial, os quais apontaram que o denunciado é o autor da conduta de arremessar as drogas para dentro do presídio de Catolé do Rocha, conforme depoimentos acima pormenorizados.
Ressalte-se que, em seu interrogatório, não obstante o acusado negar ter sido o autor do arremesso, confessando que participou da empreitada criminosa apenas cortando os fios/arames que cercavam o estabelecimento penal.
Contudo, não restam dúvidas que ele foi o autor do arremesso da droga, conforme se verifica dos depoimentos já citados anteriormente.
Pontue-se que, além da afirmação do acusado de que fora vítima de suposta coação moral irresistível, inexiste qualquer respaldo probatório, não se podendo desconsiderar que, como bem asseverou o representante do Ministério Público em suas alegações finais, ele teve diversas oportunidades para expor essa situação e não o fez.
Além disso, afirmou que as ameaças foram feitas por meio do Whatsapp e não trouxe qualquer prova nesse sentido.
Aponto que a prova testemunhal produzida demonstrou que o acusado foi o autor do fato delituoso.
Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida, meio quilo de maconha e 65 gramas de cocaína, aliada às circunstâncias do flagrante, indicam que, de fato, o acusado é autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
DO CRIME DE INGRESSAR APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL O crime previsto no art. 349-A do CPB se configura quando o agente, por vontade livre e consciente, viabiliza a comunicação de recluso(s) com o mundo exterior, sendo a sua concretização irrelevante para a consumação do tipo, pois trata-se de crime formal, consumando-se com a simples entrada do citado objeto no estabelecimento prisional.
A não concretização do intento do agente, por motivos alheios à sua vontade (busca pessoal, por exemplo), implica a incidência do instituto da tentativa, previsto no art. 14 do CPB, que também é punível, contudo, com a diminuição de um a dois terços da pena, conforme previsão no parágrafo único do retromencionado artigo.
No caso destes autos, verifica-se que os agentes planejaram implantar uma quantidade grande de aparelhos celulares, no total de oito, e foram surpreendidos pela ação dos policiais penais no momento em que estavam iniciando a execução do crime, onde o acusado ANTÔNIO FAGNER FERREIRA DA SILVA, encontrava-se com os aparelhos celulares, chips e carregadores para introduzi-los no Presídio local, recebendo o apoio para a execução do plano, do segundo denunciado, ainda não identificado.
Com a ação policial o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na ação policial, que impediu a conclusão da execução do crime, ficando na esfera da tentativa, que é admissível em relação a este crime ora em julgamento, nos moldes do art. 349-A c/c art. 14, inc.
II do CPB.
A materialidade restou comprovada por tratar-se de crime formal, corroborada com a apreensão dos aparelhos celulares e acessórios (Auto de apreensão ID Num. 40229438 - Pág. 7).
A autoria se dá pelos mesmos fundamentos que a reconheceu em relação ao crime de tráfico, anteriormente analisado.
Assim sendo, após análise minuciosa das provas carreadas aos autos, verificando que há provas de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e verificando que em relação ao crime de implantação de aparelhos celulares no interior do ergástulo público, restou configurado na modalidade tentada e provadas a materialidade e autoria participativa, quedo-me em julgar totalmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 111.343/03), e pelo crime tipificado no art. 349-A do CPB c/c art. 14, II do CPB, por entender que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como reconhecer o concurso material de delitos de que trata o art. 69 do CPB.
Não socorre o acusado nenhuma causa excludente de ilicitude.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
III.DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que consta dos autos,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, paraCONDENARANTÔNIO FAGNER FERREIRA DA SILVAnas penas do art. 33, caput,da Lei nº11.343/2006 e Art. 349-A do CPB, c/c art. 14 e c/c Art. 69 do mesmo diploma legal.
Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68, do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma, bem como considerando o disposto nos arts. 42 e 43, da Lei 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
QUANTO AO CRIME DETRÁFICO DE DROGAS: Em atenção ao que prescrevem os arts. 68 e 59, ambos do Código Penal, passo a fixar a pena-base, da seguinte forma, considerando ainda o art. 42 da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Da natureza e quantidade da droga apreendida: conforme exaustivamente relatado, foram apreendidos 500 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína, circunstância esta que, conforme entendimento do STJ - AREsp 1874746/MS, autoriza a majoração da pena base. a)culpabilidade: adequada ao tipo e à gravidade abstratamente já fixada pelo legislador em relação ao crime; b)antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado em relação ao acusado; c)conduta social: a instrução não demonstrou conduta social fora desajustada; d)personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e)motivos: o motivo do crime de tráfico, objetivo de lucro fácil é adequado à espécie de delito, não podendo ser computado para valorar negativamente a pena-base; f)circunstâncias: a droga apreendida não possui acentuado potencial negativo, devendo a circunstância ser considerada neutra; g)consequências: São negativas, tendo em vista a introdução de drogas dentro de estabelecimento penal h)comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável,fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 500 dias multa.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante.
Vislumbro a ocorrência de circunstância atenuante, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o acusado tinha, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos.
Reduzo, então, a pena para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, aponto a incidência do benefício legal do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, conforme justificativa contida na fundamentação, restando pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Da pena de multa À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena demulta em500 (quinhentos)dias-multa,cada um ao valor de um 1/30salário-mínimovigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face à inexistência de elementos que demonstraram a situação econômica favorável do réu, colhidos em audiência de instrução.
QUANTO AO CRIME DO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL a)culpabilidade: adequada ao tipo e à gravidade abstratamente já fixada pelo legislador em relação ao crime; b)antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado em relação ao acusado; c)conduta social: a instrução não demonstrou conduta social fora desajustada; d)personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e)motivos: o motivo do crime de tráfico, objetivo de lucro fácil é adequado à espécie de delito, não podendo ser computado para valorar negativamente a pena-base; f)circunstâncias: normais ao delito. g)consequências: são nefastas pelo risco de dano à sociedade mediante ações criminosas comandadas de dentro do presídio com a utilização dos aparelhos celulares que seriam ali introduzido. h)comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 09 (nove) meses de detenção pelo delito praticado.
Reconheço em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CPB, atenuando a pena 02 (dois) meses de detenção, totalizando a pena em 07 (sete) meses.
Não reconheço em desfavor do agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CPB.
Reconheço a causa especial de diminuição de pena, prevista no inciso II do art. 14 do CPB, reduzo a pena em 1/3, totalizando a pena em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Presente a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena ao mínimo legal de 3 meses de detenção, a qual torno definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL Por ter o agente, mediante mais de uma ação, praticado doiscrimes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 69, do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade,perfazendo o montante de04 anos e 05 (cinco) mesesde reclusão e 500 dias-multa, para fins de fixação do regime inicial.
Do regime inicial:Nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal,considerando o patamar final da pena privativa de liberdade, fixo como o regime inicial da pena osemiaberto.
Contudo, considerando a regra do art. 76 do Código Penal, havendo condenação por crimes punidos com reclusão e detenção em concurso material, a pena de reclusão, sendo mais grave do que a detenção, é executada em primeiro lugar.
Indico para cumprimento da pena privativa de liberdade o presídio local, devendo as penas privativas de liberdade serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
Levando em conta a quantidade da pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Quanto à revogação das medidas cautelares diversas da prisão, devem ser revogadas, pois não mais se mostra necessária e adequada, principalmente em razão de já perdurar por considerável lapso tempo, sem elementos novos que a justifiquem, bem como em razão do cumprimento da pena que se avizinha.
Quanto aos bens apreendidos, entregue-se aos titulares que, mediante notas fiscais, comprovarem esta condição.
Caso contrário, sejam os aparelhos celulares e acessórios encaminhados para destruição.
Destruam-se as drogas, mediante termo nos autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) a defesa, por intimação eletrônica; c) o condenado, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena com a documentação pertinente ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda imposta; e) A destruição da droga apreendida; f) Certifique-se a existência de bens vinculados ao processo e venham-me os autos conclusos para verificar se foram cumpridas todas as providências acima, para que, enfim, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/02/2024 08:22
Desentranhado o documento
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03/02/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR GOMES ALVES em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de DANIEL WELLEY SANTOS DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2023 09:45 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2023 09:45 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
20/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 04:49
Juntada de provimento correcional
-
08/02/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 12:30
Outras Decisões
-
19/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:29
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2021 21:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/05/2021 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2021 08:39
Recebida a denúncia contra ANTONIO FAGNER FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*30-57 (INDICIADO)
-
07/05/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:10
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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