TJPB - 0811080-46.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:35
Juntada de Alvará
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23/09/2024 13:27
Juntada de Alvará
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07/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811080-46.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVONETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SORAYA DE SOUZA PLACIDO - PB18749, CESAR DIAS PONTE - PB19701 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, após o trânsito em julgado, o banco réu voluntariamente comprovou o depósito de R$ 14.859,72 (ID 76835561), juntando planilha de cálculos (ID 76835557), dando a obrigação por satisfeita (ID 76835555), ao passo que, no ID 77138175, foram realizada, pelo cartório, as atualizações necessárias para fins de emissão da guia de custas finais, tendo o réu, em seguida, comprovando o recolhimento destas (ID 86082886).
Por outro lado, no ID 85676580, a parte autora requereu a intimação do réu para complementação da condenação, em consonância com os cálculos anexados no ID 77138175, requerendo, por conseguinte, no ID 88592149, que fossem liberados os valores incontroversos e a ré fosse intimada para pagamento da diferença, juntando planilha no ID 88592150.
Todavia, de plano, convém destacar que a planilha anexada no ID 77138175, que apurou o valor total de R$ 26.377,55, não se refere aos cálculos da condenação, mas apenas às atualizações necessárias para fins de emissão da guia de custas finais, junto ao Sistema de Custas Judiciais Online do TJPB, as quais, inclusive, já foram devidamente quitadas pelo réu (ID 86082886).
Logo, não há como ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença para pagamento de eventual diferença devida pelo réu, cuja planilha de ID 88592150, anexada pela exequente, foi realizada tendo como parâmetro o valor apurado pelo cartório, de R$ 26.377,55, para fins de emissão da guia de custas finais (ID 77138175).
Dessa forma, pelos fundamentos acima, indefiro, neste momento, o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 88592149), nada obstando que, posteriormente, caso seja apresentada eventual planilha atualizada de valores remanescentes, haja a continuidade do feito para apuração de suposto saldo devido à exequente.
Em contrapartida, vê-se que a parte autora requereu o levantamento dos valores incontroversos, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais, por meio de transferência para conta de titularidade da sua advogada (ID 88592149), juntando contrato de honorários (IDs 88592152 e 88592154).
Porém, equivocadamente, foi proferido despacho determinando a juntada de procuração ou instrumento de substabelecimento, outorgando poderes à advogada SORAYA DE SOUZA PLACIDO, para fins de representação e recebimento de valores na ação em comento (ID 91230800), no que pese já houvesse nos autos, desde o protocolo da inicial, procuração de outorga de poderes à referida advogada, o que não foi observado, inclusive, para dar e receber quitação (ID 11933672), o que foi esclarecido pela parte autora, no ID 92988387.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 91230800 e os atos posteriores dele decorrentes.
Na oportunidade, decorrido o prazo recursal da presente decisão, ou havendo manifestação de concordância pela parte autora, uma vez que não foram especificados os valores pela parte, no ID 88592149, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de sua respectiva advogada (comprovante de depósito no ID 76835561), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 88592149), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20% - ID 72301809), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - IDs 88592152 e 88592154), considerando a planilha de cálculos apresentada pelo réu, no ID 76835557, da seguinte forma: 1) R$ 8.668,17 (oito mil e seiscentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), em favor da autora, a Sra.
IVONETE PEREIRA DA SILVA (CPF nº *30.***.*03-35), por meio de transferência para conta de titularidade de sua advogada, a Bela.
SORAYA DE SOUZA PLACIDO (CPF nº *21.***.*12-80), a qual possui poderes para dar e receber quitação (procuração no ID 11933672), conforme requerido no ID 88592149; 2) R$ 6.191,55 (seis mil e cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
SORAYA DE SOUZA PLACIDO (CPF nº *21.***.*12-80), sendo R$ 2.476,62 referente aos honorários sucumbenciais (20%) e R$ 3.714,93 aos contratuais.
Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido pelas partes, considerando que já foram recolhidas as custas finais (ID 86082886), arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2024 08:00
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 08:00
Indeferido o pedido de IVONETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*03-35 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 11:57
Juntada de Petição de informação
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14/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811080-46.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVONETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SORAYA DE SOUZA PLACIDO - PB18749, CESAR DIAS PONTE - PB19701 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 77335655, pugnou pela intimação da parte ré para cumprimento da obrigação imposta na sentença de ID 72301809.Todavia, verifica-se que a parte ré, no ID 76835561, juntou aos autos comprovante de depósito que apontou como sendo do valor devido.
De modo que, antes de qualquer providência, determino a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, considerando a petição juntada aos autos pela parte ré no ID 76835555 e os documentos que a guarnecem.
Ademais, verifica-se que o promovido requereu a expedição da guia de custas finais (ID 77264645).
No entanto, os cálculos realizados no ID 77138175 dizem respeito à base dos cálculos referentes às custas finais, devendo a própria parte emitir a guia, conforme a certidão de ID 77138174, considerando o parâmetro fornecido nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 77264645, e determino a intimação do promovido para comprovar o recolhimento das custas finais, observando-se que a guia é emitida diretamente pela parte no site do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/), através do serviço "custas judiciais", na opção "emitir guia custas finais", após o preenchimento das informações solicitadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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31/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:54
Juntada de comunicações
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06/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Juntada de Ofício
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26/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:33
Nomeado perito
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12/12/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2022 13:36
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:21
Nomeado perito
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13/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:34
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 04:07
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DUARTE em 06/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:23
Nomeado perito
-
11/07/2021 00:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:45
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2021 00:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:35
Nomeado perito
-
10/04/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 00:51
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 24/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 22:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 00:33
Conclusos para despacho
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09/11/2019 03:29
Decorrido prazo de BETÂNIA MICHELLE MARTINS RODRIGUES em 07/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/02/2019 15:28
Conclusos para despacho
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31/01/2019 04:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 08:28
Conclusos para despacho
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30/10/2018 02:13
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 29/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 00:48
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 17/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2018 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2018 14:38
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2018 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2018 01:07
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 15/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 08:29
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/05/2018 21:17
Recebidos os autos.
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23/05/2018 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/05/2018 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2018 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2018 21:05
Conclusos para despacho
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01/03/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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