TJPB - 0800495-93.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:26
Baixa Definitiva
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22/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DIAS em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GONCALVES DIAS - CPF: *66.***.*29-76 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800495-93.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DIAS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES GONÇALVES DIAS, identificada nos autos, em face de SECON ASSESSORIA E SEGUROS, igualmente identificado, argumentando que a parte promovida lançou desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica ‘SEGURO GRUPO SECON’.
Afirma que não realizou contrato com a parte demandada.
Requer, assim, que seja declarada a inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro e indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida a parte autora, no ID nº 71206194.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, no ID nº 84797237.
Preliminarmente, informa que estornou, em dobro, a parcela única descontada e excluiu o nome da autora de seus registros.
No mérito, sustenta a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 85229119).
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 85369076), enquanto a parte ré não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação de provas e, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, incs.
I e II, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovida se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo a consumidora a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço pela cliente a autorizar o desconto ora questionado na sua conta bancária, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Na hipótese, conforme extratos da conta corrente da autora (Id. 71198885), é possível aferir que a promovida lançou 01 (um) desconto, no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), na data de 29/03/2023, sob a rubrica “Pagto Cobranca Seguradora Secon”.
Em que pese a oportunidade, o demandado não apresentou qualquer documento apto a comprovar: i) a adesão da autora ao referido produto/serviço; ou ii) a autorização desta acerca do desconto em sua conta bancária, sob a rubrica “Pagto Cobranca Seguradora Secon”.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável à demandada, ante a cobrança indevida, como contraprestação por produto/serviço não contratado.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré e a sua conduta - de cobrar e receber por produto/serviço não contratado - transparecem nítida má-fé (Precedentes2).
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pela e.
Corte Superior (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação da demandada justifica a condenação à restituição em dobro.
Nessa esteira, observo que embora a parte ré tenha afirmado que devolveu, administrativamente, em dobro, a quantia descontada da conta bancária da autora, deixou escoar o prazo para juntar o comprovante de pagamento, motivo pelo qual deverá restituir a quantia.
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, segundo a teoria do risco da atividade (arts. 186, 927, par. único do CC e ainda, art. 14, CDC), o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Cabia à autora demonstrar que o desconto ilegítimo lhe ocasionou uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
Em que pese os transtornos enfrentados, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade (abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica) passível causar aflição e desequilíbrio em seu bem estar, apto a justificar a concessão da medida indenizatória, pois “Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil”3.
In casu, a promovida já cancelou o contrato de seguro e, conforme extratos da conta corrente (Id. 71198885), verifica-se que ocorreu tão somente 01 (um) desconto, no valor de R$ 59,95 na data de 29/03/23, não transparecendo impacto significativo nas finanças da autora ou prejuízo substancial ao seu sustento.
Tampouco houve a negativação do seu nome ou exposição do débito perante terceiros.
Na verdade, os fatos narrados caracterizam-se como mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
A mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar.
Inclusive, nessa linha vem decidindo o e.
STJ, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1689624 GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, T4, J. 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 30/09/2019, DJe 04/10/2019) Neste sentido é o entendimento da doutrina, senão vejamos: “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.” (Rizzatto Nunes4) “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” (Humberto Theodoro Júnior5) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Sérgio Cavalieri Filho6) À míngua de prova da contratação e da situação de engano vencível, a autora faz jus à repetição do indébito, sem indenização por danos morais, visto que o evento não repercutiu na esfera subjetiva, restringindo-se à seara patrimonial, ou seja, não representou ofensa a sua honra, imagem, dignidade ou intimidade.
Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados desta e.
Corte Estadual: “APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (AC n° 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC n° 0800981-11.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC n° 0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AOS APELOS.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude. falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - 0800440-75.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) “Apelação cível – Ação de indenização por dano moral e material – Sentença – Procedência parcial do pedido autoral – Seguro não contratado – Desconto indevido em conta corrente – Falha na prestação do serviço – Dever de restituir o dano material – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (AC n° 0802414-94.2014.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Por outros Tribunais Estaduais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DÉBITO EM CONTA - PARCELAS REFERENTES A SERVIÇO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que, afastado um destes requisitos, não deve haver condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - Ausente nos autos a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo desconto indevido de pequena quantia na conta corrente do autor, faz-se indevida a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.” (TJMG - AC: 10042180049431001 Arcos, Relator: João Cancio, J. 07/12/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJ 07/12/2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001024-56.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021) “APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE O APELANTE/AUTOR RECEBE BENEFÍCIOS DO INSS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SEGURO DE VIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DOS VALORES INFIMOS DESCONTADOS - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Diante da ausência de irresignação do apelado/Seguradora quanto ao decidido na sentença, tem-se que os descontos realizados na conta bancária da apelante/autora, referentes a serviços de seguro de vida não contratado, são indevidos e devem ser restituídos de forma dobrada. 2 - Acertada a decisão singular quando fundamenta que o ato ilícito sofrido pela apelante/autora não lhe acarretou dano moral, eis que a dívida civil por si só não é capaz de produzir dano moral, não havendo a demonstração de que a apelante/autora teve sua honra ofendida. 3 - Ademais, o valor descontado (R$ 22,52 reais mensais) não é capaz de afetar direito da personalidade da apelante/autora.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter a sentença em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, em favor do patrono do apelado/Seguradora de 10% para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensas a exigibilidades das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Decisão unânime.” (TJTO - AC 00210777720198270000, Relatora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, DJ 07/08/2019) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar indevido o desconto perpetrado pela ré na conta bancária da autora, sob a rubrica “Pagto Cobranca Seguradora Secon” e ii) condenar a ré a restituir em dobro à autora o valor efetivamente debitado na sua conta-corrente sob a rubrica “Pagto Cobranca Seguradora Secon”, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais.
Considerando o baixo valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parte, vedada a compensação.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020). 2“- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). 3TJMT - RI: 10140272120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, J. 08/06/2020, Turma Recursal Única, DJ 09/06/2020. 4Nunes, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, 2010, p. 87. -
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800495-93.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 6 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 83637098.
Ao cartório para envio de ofício ao Cartório Eunápio Torres para proceder à baixa/cancelamento do referido ônus real que está recaindo sobre a propriedade do imóvel discutido nestes autos, conforme decisão em agravo ao id. 82619770.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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