TJPB - 0804649-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804649-20.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:45
Processo Desarquivado
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30/09/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:02
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2023 05:21
Outras Decisões
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08/07/2023 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*64-83 (AUTOR).
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07/07/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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