TJPB - 0862204-98.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:25
Baixa Definitiva
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08/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 21:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARMENCITA TOMAZ DE ARAUJO MADEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMENCITA TOMAZ DE ARAUJO MADEIRO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862204-98.2022.8.15.2001 AUTOR: CARMENCITA TOMAZ DE ARAUJO MADEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO CARMENCITA TOMAZ DE ARAÚJO MADEIRO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é cliente do Promovido há mais de 40 anos e no dia 16.11.2022, recebeu uma ligação do número 4004-0001, identificado como do Banco do Brasil, e falou com uma suposta funcionária que possuía todos os seus dados e lhe questionou uma compra de passagem aérea e no Magazine Luíza.
Afirma que a suposta atendente informou que o seu cartão havia sido clonado e seria necessário realizar o bloqueio, bem como fazer uma contestação para o setor de investigação do banco, informando o número do protocolo e um código de rastreio para ser confirmado com o motoboy que seria enviado pelo banco com autorização da gerente, uma vez que já passava das 16h e o banco estava fechado para atendimento ao público.
Assevera que o referido motoboy chegou com uma roupa com a logomarca do Promovido, então entregou o cartão, conforme havia sido orientada.
Informa que no dia seguinte dirigiu-se ao banco, oportunidade em que descobriu que tinha sido vítima de um golpe, no qual foram realizadas 02 (duas) compras no débito, no dia 16.11.2022, às 18h30 e 18h33, no valor de R$ 4.500,00 cada; além de 04 (quatro) compras no crédito, nos valores de R$ 6.500,00, R$ 9.800,00, R$ 9.890,00 e R$ 9.976,00, totalizando um prejuízo material de R$ 45.166,00.
Requer com a presente demanda a declaração de inexistência dos débitos elencados na inicial; a restituição do crédito e a condenação dos Promovidos em indenização pelos anos morais sofridos (ID 67014894).
Deferimento do pedido de tutela de evidência pleiteada (ID 68025060).
O Promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir e, no mérito, alegou inexistir falha na prestação de serviços; culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, vez que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal, pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 70255027).
Réplica à contestação (ID 85867457).
Intimadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 85867476 e 85995277).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. -DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva O Promovido requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a obrigação ou não do Promovido pelos fatos narrados pela Promovente é matéria de mérito.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de suposto golpe sofrido pela Autora.
Pretende a Autora a condenação do Promovido ao estorno dos valores indevidamente gastos no seu cartão de débito e de crédito, referente às compras que não reconhece, efetuadas no dia 16.11.2022, elencadas na exordial.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que não há controvérsia acerca de que a Autora foi vítima de fraude com seus cartões de crédito e débito.
As operações concernentes a tal golpe, conforme se verifica das faturas juntadas, destoam do perfil de transações efetuadas pela consumidora, ainda que todas as operações tenham sido realizadas mediante o uso do cartão magnético com chip ou não.
A verificação de má prestação de serviços do Promovido, constata-se da falha de segurança observada, vez que o golpe só foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários da Autora, ora, no mínimo este tinha conhecimento de que a Autora tinha conta no Banco Promovido e teve acesso ao seu número telefônico e dados pessoais.
Ressalte-se que, as operações não reconhecidas pela Autora, ocorreram em curto espaço de tempo, todas no mesmo dia 16.11.2022, bem como que a Autora forneceu seus cartões e senhas, após orientações recebidas por meio de canal telefônico disponibilizado pelo banco aos clientes, para cancelamento dos referidos cartões.
Concluindo-se, portanto, que o caso em tela apresenta os contornos caracterizadores que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço pela reparação do dano, vez que decorrente de defeito na prestação de serviços, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega dos referidos cartões a terceiros fraudadores.
Tratando-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS.
FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA.
DIGITAÇÃO DA SENHA.
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. ?GOLPE DO MOTOBOY?.
TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA.
SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO).
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, § 3º DO CDC).
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar ?Golpe do Motoboy?, examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2.
Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1.
Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3.
Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4.
Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1.
Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2.
Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5.
Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1.
Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6.
Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço ( § 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1.
Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1.
Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3.
A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4.
Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados ( § 11 do art. 85 do CPC). (TJ-DF 07015970520218070018 1414284, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO.
CARTÃO COM CHIP.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021) (TJ-PR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021) É de se perceber que o Promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionaram aos autos um documento sequer, que comprovasse a veracidade dos argumentos levantados na defesa.
Dessa forma, entendo não comprovada a regularidade da cobrança das compras questionadas, elencadas na exordial.
Então, a solução justa e inafastável é a declaração de inexistência de débito das compras contestadas pela Autora.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Assim, ratifico os termos da decisão que concedeu a tutela de evidência pleiteada, para, além da declaração de inexistência do débito das compras contestadas, sejam restituídos os valores a título de compras realizadas no débito junto ao Promovido e estornadas em definitivo as compras efetuadas no cartão de crédito, elencadas na inicial, cessando qualquer cobrança a tais títulos. - Do Dano Moral Com efeito, trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que deve ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as normas consumeristas aplicáveis à espécie, temos a que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil implica a concorrência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
No caso destes autos, conforme acima analisado, houve má prestação de serviços do Promovido, tem-se, com isso, a comprovação da conduta ilícita do Promovido, como primeiro elemento da responsabilidade civil.
Quanto ao dano moral reclamado, não há como não o reconhecer.
O senso comum indica que qualquer pessoa vítima de fraude, nos moldes narrados pela Autora, sofre um abalo psicológico e emocional, até que veja solucionada a questão.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Há um verdadeiro vilipêndio à paz e à tranquilidade da Autora. É o chamado dano moral puro, que independe de prova cabal, bastando a ocorrência do fato em si.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Compras não reconhecidas pelo consumidor - fraude - golpe motoboy.
Compras fora do perfil de compra do consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira - defeito causado na prestação do serviço - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021) *Ação declaratória de inexigibilidade de débitos - Transações com cartão bancário do autor, nas funções débito e crédito - Golpe do motoboy - Procedência.
Ilegitimidade passiva dos réus Banco do Brasil e Mastercard - Descabimento - Responsabilidade solidária entre fornecedores da cadeia de serviços (art. 14 do CDC)- Legitimidade passiva ad causam de ambos os requeridos evidenciada - Preliminar repelida.
Carência da ação – Inocorrência - Induvidosa a existência de interesse processual do autor pela garantia do direito subjetivo de ajuizar ação judicial visando a declaração de inexigibilidade de dívidas que alega contraídas mediante fraude, fruto de golpe do motoboy – Preliminar repelida.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos - Transações com cartão bancário do autor, nas funções débito e crédito - Golpe do motoboy - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ)- Responsabilidade objetiva dos réus - Súmula 479 do STJ - Aplicação da teoria do risco do empreendimento - Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 - Incontroversa a utilização do cartão bancário do autor para compras por fraudador - Falha na prestação de serviços dos réus pelo acesso de fraudador a dados pessoais e o histórico bancário sigiloso do autor, deles se valendo para ilícitas transações em seu nome - Requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar a adoção de todas as cautelas para coibir a consumação de gastos em nome do autor (art. 6º, VIII, do CDC)- Reconhecida a inexigibilidade das despesas - Estorno das faturas de cartão de crédito e devolução dos valores indevidamente retirados da conta corrente - Sentença mantida – Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10021952920208260037 SP 1002195-29.2020.8.26.0037, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Desta forma, a responsabilidade do Promovido é nítida, tendo em vista o evidente nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela Promovente, pois este é consequência lógica e natural daquela.
No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago pelo Promovido, valor que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) Ratificar a tutela de evidência deferida (ID 68025060) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da Promovente perante o Promovido, advindos das compras efetuadas e informadas na exordial, bem como o crédito referente às compras por meio da modalidade débito; b) CONDENAR O PROMOVIDO a indenizar a Promovente, pelos danos morais a ela causados, fixando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862204-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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