TJPB - 0838216-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES DUNGA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:06
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES DUNGA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838216-97.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARLOS MARQUES DUNGA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
O exequente embargou de declaração sentença lançada nos autos.
Diz que há erro material porque requereu suspensão da execução, entretanto, a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito em razão de homologação de acordo.
E o que importar relatar. É o relatório.
Decido: Erro material é aquele que é evidente de plano, ou seja, o juiz certamente queria concluir de uma forma, mas o fez de outra totalmente incompatível com o conteúdo de sua manifestação, o que não é a hipótese.
Da leitura da fundamentação da sentença, resta claro que o juízo propositadamente decidiu por homologar o acordo e extinguir o processo e não simplesmente suspendê-lo.
Se não concorda com as razões de decidir, deve o exequente se valer da apelação e não da via estreita dos embargos de declaração, tentando adequar o entendimento do juízo ao seu.
Pelo exposto, por não haver o erro material alegado, REJEITO os embargos de declaração de Id 89588122.
Fica o embargante/exequente intimado.
Publicação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CG, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838216-97.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARLOS MARQUES DUNGA JUNIOR SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram pela suspensão do processo até cumprimento final do acordo previsto para 05/04/2030. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 72 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em consequência da homologação do acordo e silêncio das partes nesse ponto, cancelo a ordem de bloqueio em andamento.
Segue comprovante.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES DUNGA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838216-97.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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