TJPB - 0811479-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811479-71.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
JOSE PAULO DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimado a cumprir voluntariamente o julgado, apresenta o demandado impugnação ao cumprimento de sentença, comprovando o pagamento no valor de R$ 4.753,70 – ID 99285122.
Impugnação rejeitada no ID 101155243, correndo o prazo sem manifestação das partes.
Ante a inércia do executado, requer o exequente no ID 102736520 o pagamento do valor depositado, informando os dados bancários para a confecção dos alvarás, dando como quitada a obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o executado comprovou nos autos o pagamento da obrigação no ID 99285122, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, estes rejeitados no ID 101155243, correndo o prazo sem manifestação das partes.
Ato contínuo, requer o exequente a transferência dos valores bloqueados para a satisfação da obrigação, informando os dados bancários para a emissão dos alvarás.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará 01 (um) alvará no importe de R$ 879,43 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, natureza alimentícia, em nome da CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO – CPF: *54.***.*13-43, dados bancários: BANCO SICREDI BANCO: 748 AGENCIA: 2201 CONTA CORRENTE: 60006-6. – 01 (um) alvará 01 (um) alvará no importe de R$ 879,43 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, natureza alimentícia, em nome da ALEX FERNANDES DA SILVA – CPF: *08.***.*83-19, dados bancários: BANCO SICREDI BANCO: (748) AGÊNCIA: 0903 CONTA CORRENTE: 17614-1. - 01 (um) alvará no importe de R$ 2.994,84 (Dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em nome da JOSE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-25, dados bancários: BANCO DO BRASIL BANCO: (001) AGÊNCIA: 1617-9 CONTA CORRENTE: 297-6.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:38
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2024 10:41
Juntada de Alvará
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08/11/2024 10:41
Juntada de Alvará
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08/11/2024 10:41
Juntada de Alvará
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06/11/2024 22:15
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811479-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação das partes acerca da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos, INTIMEM-SE a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811479-71.2023.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º,V.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de JOSE PAULO DE OLIVEIRA, todos já qualificados, arguindo, em síntese, excesso de execução.
Aduz que a r. decisão de mérito transitada em julgado condenou o impugnante a repetição de indébito de valores contratuais.
Pode-se perceber que os cálculos apresentados contabilizaram os juros de mora a partir de desembolso quando na verdade apenas a correção monetária é aplicada a partir da data do pagamento.
No ID 99285122 junta comprovante do pagamento da condenação no valor que entende como devido.
Intimado, apresenta manifestação o exequente – ID 100791237.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, enquanto a exequente informa que seus cálculos estão corretos, devendo ser a impugnação rejeitada, ante a ausência de apresentação de planilha do valor que entenda como devido por parte do executado.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução.
Destarte, apesar das alegações da defesa, esta não cumpriu com o requisito processual de fornecer uma contra planilha detalhada que materializasse e quantificasse o valor que considerava correto, conforme exigido pela legislação processual civil.
Este é um ponto crucial, pois a lei clara e expressamente impõe o ônus da prova ao devedor que contesta o débito, exigindo que apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso através de demonstrativos contábeis precisos.
A alegação de que os cálculos apresentados contabilizaram os juros de mora a partir de desembolso, afirmando que quando na verdade apenas a correção monetária é aplicada a partir da data do pagamento sem comprovação através de planilha de cálculos da parte exequente, não é suficiente por si só para invalidar a execução, a menos que haja evidências concretas que demonstrem um prejuízo real à capacidade de defesa do executado, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Portanto, sem a apresentação dos cálculos alternativos por parte da executada, o Juízo não possui base para questionar os valores apresentados pelo exequente.
Diante dos fatos apresentados e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de especificação e materialização das alegações de excesso em execução, o julgamento deve ser pela improcedência da impugnação.
Neste sentido, tem-se os julgados abaixo: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
INSURGÊNCIA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA.
PRECLUSÃO - A impugnação aos cálculos há de ser objetiva e direta, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não tendo o exequente apontado eventuais impropriedades na conta de liquidação da parte contrária, ainda que por amostragem, limitando-se à alegação, genérica e desfundamentada, de que os cálculos ofertados não apresentavam elementos que permitissem impugnação específica, operando-se a preclusão.
Agravo de Petição não provido. (TRT-15 - AP: 00115337720155150004 0011533-77.2015.5.15.0004, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2.
As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Portanto, conclui-se que a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. deve ser conhecida e negada, mantendo-se o curso da execução conforme estabelecido inicialmente pelo exequente, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.
A decisão é embasada na falta de provas substanciais que suportem a contestação do débito executado e na inobservância do ônus processual imposto aos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento apresentado pela executada – ID 99285121.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811479-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar resposta a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811479-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98473869, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 09:39
Determinada diligência
-
02/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 05:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:29
Determinada diligência
-
15/06/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-25 (AUTOR).
-
15/03/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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