TJPB - 0807475-19.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:53
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 17:53
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 17:53
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:06
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807475-19.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:03
Determinada diligência
-
23/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807475-19.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da anuência da parte exequente - ID n. 98583656, DETERMINO a intimação da parte executada para COMPROVAR o depósito do valor que entende devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/08/2024 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807475-19.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, concluso.
Em caso de impugnação, à Contadoria.
Ao final, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807475-19.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 06:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 10:35
Outras Decisões
-
07/11/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*81-33 (AUTOR).
-
01/11/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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