TJPB - 0839521-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839521-67.2022.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Nas contestações (id. 63387356 e 65883843), foram aventadas as seguintes preliminares: a) falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; b) impugnação à justiça gratuita da autora; Parte-se à análise individualizada de cada tópico em questão. a) Falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida Relata o Promovido que a Demandante optou por ajuizar a presente demanda sem ao menos procurá-lo para uma solução administrativa do impasse.
Em que pese a alegação preliminar, o Réu apresentou contestação de mérito, se insurgindo contra a pretensão da Promovente, restando configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE INADMITIDO.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
QUALIDADE DE ÚNICOS HERDEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL.
SEGUIMENTO NEGADO. - Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente aos pleitos já atendidos pela decisão vergastada, devendo, quanto a estes pontos, não ser conhecida a apelação.
Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo.
Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é paga aos descendentes do falecido e ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, em concorrência, razão pela qual detêm eles legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro no art. 4º da Lei nº 6.194/74.
Comprovada pelos autores a qualidade de únicos herdeiros do de cujus e beneficiários para fins de recebimento do seguro DPVAT, à primeira promovente, companheira do falecido, deve ser garantido o direito à percepção de metade do valor indenizatório do seguro DPVAT e o restante deve ser dividido entre os filhos, demais autores, uma vez demonstrados os requisitos do art.5º da Lei 6.194/74.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação.
Na parte conhecida, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo”. (Dje 15.12.2015).
Deste modo, não acolho a proemial. b) Impugnação à justiça gratuita da autora Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Passada a análise das preliminares, verifica-se que, intimadas as partes para apontar quais as provas pretendem produzir, o banco demandado requereu (id. 70706708) a expedição de ofício ao Banco Itaú para atestar o recebimento de valores pela Demandante no mês de setembro de 2021.
Expedido o Ofício (id. 77851943), não retornada resposta, o Promovido requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93822932).
Ademais, a Demandante pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (id. 71147316), desistindo da prova posteriormente (id. 85904234).
Ante todo o exposto, DECLARO saneado o feito, ao passo que determino a intimação das partes para conhecimento desta Decisão e, após o prazo legal, faça-se conclusão na pasta de julgamentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:25
Determinada diligência
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24/02/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839521-67.2022.8.15.2001 AUTORA: ANA CRISTINA VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 28 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
28/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839521-67.2022.8.15.2001 AUTORA: ANA CRISTINA VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 85175507, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário.
João Pessoa-PB, em 05 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
05/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 02:00
Juntada de Ofício
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29/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 12:40
Juntada de Ofício
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS REIS em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de carta
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09/11/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:36
Juntada de Ofício
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31/07/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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