TJPB - 0801819-21.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 09:30
Juntada de tomada de termo
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25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:28
Deferido o pedido de
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11/03/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:00
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:04
Processo Desarquivado
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0801819-21.2023.8.15.0201 [Provocação de tumulto ou conduta inconveniente] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA REU: CARLOS ANDRE CARVALHO EVANGELISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do permissivo pela parte final do art. 81, § 3º, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, pelo que passo ao exame do mérito.
Prevê o art. 42 da Lei nº 3.688/41: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O bem jurídico tutelado é a paz pública.
O sujeito passivo é a sociedade.
Para caracterização do delito em questão, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, é necessário que a perturbação atinja efetivamente a coletividade, não se concretizando caso a conduta do agente incomode apenas um indivíduo.
Em outras palavras, não é qualquer ruído que possui o condão de atrair a incidência do tipo penal em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DE TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
ABUSO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME, PERTURBANDO O SOSSEGO ALHEIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001789-27.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00017892720208160094 Iporã 0001789-27.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) - grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 42, III, DO DECRETO-LEI 3.688/1941.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS, SOBRETUDO DO INCÔMODO CAUSADO A MULTIPLICIDADE DE INDIVÍDUOS.
CARACTERÍSTICA DO TIPO CONTRAVENCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA POR MEIO DE DECIBELIMETRO NOS AUTOS.
CONTEXTO QUE DESAUTORIZA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº. 9099/95.(PRECEDENTE - Apelação Criminal nº 201701010412 nº único 0001617-11.2015.8.25.0062 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Áurea Corumba de Santana - Julgado em 22/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202001010702 Nº único: 0000937-02.2018.8.25.0036 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 27/07/2021) - grifei.
APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova amealhada, em que pese demonstre que o réu estava com o som automotivo ligado em considerável intensidade, é frágil quanto ao efetivo incômodo causado a terceiros.
Com efeito, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego alheio é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando, assim, bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública.
Na espécie, houve notícia de uma única ligação para a Brigada Militar, forma anônima, não vindo, esta vítima, em juízo, confirmar malferido seu sossego.
Para além disso, ao que tudo indica, inexistiu manifestação de pessoas outras acerca do estorvo provocado pelo acusado.
Desse modo, insuficiente a prova, a absolvição do acusado é impositiva, vigente o princípio ?in dubio pro reo?.Apelo provido. (TJ-RS - APR: *00.***.*45-09 RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Data de Julgamento: 25/11/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) – grifei.
No caso dos autos indica a denúncia que o denunciado perturbou o sossego de Everaldo Cavalcante de Farias e da vizinhança, mediante o abuso de instrumentos sonoros em horário de descanso noturno.
Em juízo, a testemunha Everaldo Cavalcante de Farias afirmou que acionou a polícia diante do abuso do volume do som por parte do acusado, acrescentando que já chamou a polícia em várias oportunidades e que seus vizinhos também se sentem incomodados, apesar de não declinar seus nomes.
Os policiais militares responsáveis pela diligência no dia dos fatos também prestaram seus depoimentos.
O policial militar Jerônimo Nestor Vital de Andrade, quando ouvido em juízo, relatou, em síntese, que recebeu uma ocorrência de perturbação de sossego e, ao chegar no local dos fatos, constatou que havia um som ligado.
Ao ser questionado pelo Promotor de Justiça se o som estava alto a ponto de incomodar, informou "que o volume estava excessivo".
O policial militar, Lusemar Santos, ao ser ouvido em juízo, confirmou que o som do réu estava ligado e ao ser questionado pelo Promotor de Justiça se o som estava alto a ponto de incomodar a vizinhaça afirmou que "tava alto, um pouco, muito alto demais não", acrescentando que o som do réu era pequeno (18'58'').
Assim, pela análise da prova produzida, entendo que restou demonstrado que o réu estava com seu aparelho de som ligado no dia dos fatos e que o seu vizinho, o Sr.
Everaldo Cavalcante de Farias, realmente se sente muito incomodado com o som do denunciado, já tendo acionando a polícia em outras oportunidades.
A grande questão é verificar se houve abuso dos instrumentos sonoros por parte do réu a ponto de causar perturbação na coletividade, máxime em se tratando, como no caso em exame, de uso de aparelho de som cuja potencialidade sonora não foi informada nos autos.
No caso, apesar de restar demonstrado que o vizinho Everaldo se sentiu realmente incomodado, considerando que a contravenção em tela, como já referido, exige, para seu reconhecimento, tenha o ato praticado pelo agente atingido uma coletividade de pessoas, e não apenas pessoa determinada, entendo que nos autos não há evidência desta coletividade, pelo que não deve prosperar a presente ação.
Nesse cenário, entendo não ter sido demonstrado que a conduta perpetrada tenha, de fato, atingido a paz social da coletividade, situação necessária para a correta tipificação da referida contravenção.
Ressalto que a prova não é segura nesse ponto.
Como demonstrado, o vizinho identificado se sentiu incomodado com o som que provinha da casa do denunciado.
Para o policial militar Jerônimo o volume do som era capaz de gerar incômodo.
Já o policial militar, Lusemar Santos, apesar de indicar que o som estava alto, acrescentou que não era muito alto não.
Verifica-se, pela simples análise dos dois testemunhos, a subjetividade da questão, pois o que pode incomodar uma pessoa, para outra pode ser tolerável, não gerando perturbação e, diante da ausência de outros testemunhos e de prova técnica, entendo ser o caso de absolvição.
Ressalto que a prova técnica evitaria a possibilidade de incidência de mera suscetibilidade de um ou mais indivíduos e sua maior ou menor tolerância a determinados sons.
Ademais, entendo que para que seja possível uma condenação pela contravenção em análise faz-se necessário a comprovação da tipicidade material, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Como bem esclarece o Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, no julgamento da Apelação Criminal, Nº 50236902020198210010, Turma Recursal Criminal do RS, “parece evidente que não é todo o excesso eventual de comportamento, que não é todo e qualquer excesso no volume sonoro que se pode impingir como malferidor da paz e tranquilidade sociais.
O tipo formal requer mais que isso, sob pena de se admitir uma indevida tutela estatal no livre arbítrio das individualidades pessoais, fazendo atuar o direito penal no seu viés mais odioso e totalitário.
Um Estado que se diz democrático e de direito, que salvaguarda a garantia da liberdade, não pode punir aquele que expressa sua personalidade ou que frequenta determinado lugar, ou que se manifesta de forma mais eloquente, sem que tal pretensão punitiva não revele grave ação estatal totalitária e contra-liberal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu CARLOS ANDRE CARVALHO EVANGELISTA da acusação a ele imputada, e o faço com esteio no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se à Secretaria de Segurança Pública, após complementação do Boletim individual, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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30/01/2024 15:14
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE CARVALHO EVANGELISTA - CPF: *04.***.*44-01 (AUTOR DO FATO)
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30/01/2024 12:38
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 10:44
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 12:28
Juntada de Ofício
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08/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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15/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2023 10:51
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/11/2023 13:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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