TJPB - 0801159-98.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Alvará de Depósito expedido e a disposição. -
28/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-98.2022.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ELIZABETE LEITE DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
A quitação do débito é o objeto último da presente ação.
Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de saque para transferência de valores em favor da parte credora, conforme requerido na petição retro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801159-98.2022.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
15/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 09:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:13
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:46
Outras Decisões
-
01/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2023 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
15/05/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DIAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
18/01/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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