TJPB - 0801301-34.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
0801301-34.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou o Município de Araruna ao pagamento de quantia em favor da parte autora.
Houve impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
A parte impugnada/exequente requereu a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo.
O impugnante/executado, por sua vez, silenciou.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DOS CÁLCULOS Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados no(a) sentença/acórdão transitado em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Inclusive, o(a) exequente manifestou expressa concordância com a homologação.
O executado, por sua vez, quedou-se silente, precluindo do direito de insurgência.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 81345585.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução, porém, não na proporção indicada pelo executado.
Desta feita, a alegação de excesso de execução será parcialmente acolhida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foi remetido para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sendo assim, passo à fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que determina o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado do(a) promovente em 10% (DEZ) por cento do valor atualizado da condenação, ora homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 81345585.
Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Constatada a sucumbência recíproca nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do exequente/impugnado, que se fixa em R$ 4.076,99, correspondente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o apontado pelo executado.
Por sua vez, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa em R$ 4.586,74, equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se RPV/Precatório, conforme o caso, para fins de saldar a quantia principal homologada (assegurado o destaque de honorários advocatícios contratuais), os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% por cento do valor atualizado da condenação) e os honorários da fase de execução, devidos ao profissional constituído pela parte autora, sob pena de sequestro dos valores correspondentes, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
26/06/2023 12:51
Baixa Definitiva
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26/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA CILENE TOSCANO DE BRITO em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 21:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:13
Juntada de Petição de cota
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08/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 20:02
Conclusos para despacho
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03/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:02
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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