TJPB - 0804056-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804056-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/04/2024 12:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 06:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804056-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO Trata-se de pedido feito pela parte promovente visando à reconsideração da decisão constante no identificador nº 85117861.
A autora junta, nesta oportunidade, o boleto a que se refere o comprovante de pagamento juntado com a inicial, demonstrando, assim, a relação entre eles.
Inicialmente, é sabido que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há impedimento para uma nova análise do pedido.
Pois bem.
Em que pese a autora ter demonstrado que o comprovante de pagamento se refere ao boleto com vencimento em 21/10/2023, trata-se de um protesto (realizado em 19/12/2023), e não uma negativação.
E, em caso de protesto, após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548)).
Assim, mantenho o indeferimento.
Intime-se e aguarde-se a audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:29
Indeferido o pedido de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (AUTOR)
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06/02/2024 07:34
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804056-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado, em razão da fatura com vencimento em outubro de 2023, sem que tenha havido a devida comunicação, mas que efetuou o seu pagamento em 27/12/2023, sem que tenha sido efetuada a exclusão da negativação até a distribuição desta ação.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
No caso dos autos, o promovente alega que pagou a fatura objeto da negativação.
Entretanto, não há nos autos elementos aptos a indicar que a cobrança/negativação é ilegal e/ou indevida, uma vez que o autor não juntou o boleto correspondente ao comprovante de pagamento efetuado em 27/12/2023, não havendo como se inferir que ele se refere ao pagamento da fatura de outubro de 2023.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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