TJPB - 0847237-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847237-14.2023.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
BANCOS.
CDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MULTA TRIBUTÁRIA DE 100%.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, mantendo a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2021/371288, relativo a ISSQN.
A parte embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em virtude da alegada ausência de acesso a elementos do processo administrativo; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa é nula por vício formal, especialmente pela suposta ausência de descrição do fato gerador; e (iii) determinar se a multa fiscal de 100% sobre o valor do tributo tem caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando a parte teve acesso aos elementos essenciais da cobrança por meio da CDA e do auto de infração, e utilizou-se plenamente dos meios processuais para apresentar seus argumentos, sem demonstrar prejuízo concreto.
A CDA nº 2021/371288 preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo dados suficientes para identificação do crédito, como origem, natureza do tributo, sujeito passivo, número do auto de infração, valores discriminados e dispositivos legais aplicáveis.
A assinatura digitalizada da CDA é válida, conforme precedentes do STJ, desde que não haja impugnação específica quanto à sua autenticidade, hipótese que não se verifica no caso.
A multa fiscal aplicada em percentual de 100% não ultrapassa o limite que caracteriza confisco segundo jurisprudência do STF e do TJ/PB, especialmente na ausência de comprovação de desproporcionalidade ou abusividade.
A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, incumbindo ao contribuinte demonstrar vícios concretos, o que não foi feito no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O acesso à CDA e ao auto de infração é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa na execução fiscal, inexistindo cerceamento de defesa sem prova de prejuízo.
A CDA que contenha os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 é válida e eficaz como título executivo.
A multa fiscal de 100% sobre o valor do tributo, por si só, não configura confisco, salvo prova de desproporcionalidade concreta.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que, conhecendo de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL com EFEITO SUSPENSIVO, propostos em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, mantendo a exigibilidade do crédito tributário executado.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. [...].” Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) preliminar de cerceamento do direito de defesa, em virtude da ausência de acesso aos autos administrativos e de informações essenciais para pleno exercício do contraditório, como a ausência dos serviços descritos que ensejariam a incidência do ISS; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não conter os requisitos formais legais exigidos, a exemplo da ausência de descrição precisa dos fatos geradores e base de cálculo; (iii) o caráter confiscatório da multa tributária aplicada no percentual de 100% sobre o valor do tributo, violando o princípio da vedação ao confisco.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente declaração de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a redução do valor da multa fiscal.
Contrarrazões pugnando pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A matéria devolvida a esta Câmara restringe-se à legalidade da exigência do crédito tributário de ISSQN formalizado em CDA, especialmente quanto à validade da descrição do fato gerador; à presença dos requisitos legais da CDA; à proporcionalidade da multa aplicada; e, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que constitui, no caso concreto, uma questão de mérito recursal.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a exigência tributária constante da CDA nº 2021/371288, oriunda de Auto de Infração por descumprimento de obrigações principais e acessórias relativas à prestação de serviços bancários.
O apelante alega, em primeiro lugar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de suposta ausência de elementos essenciais ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que originou a CDA.
Contudo, não prospera tal argumento.
A Certidão de Dívida Ativa constante dos autos (nº 2021/371288), emitida pela Secretaria da Receita Municipal, está formalmente instruída, com indicação do sujeito passivo, origem, natureza do tributo (ISSQN), fundamento legal (auto de infração 2019/000121-348775), data de inscrição, valores principais e acessórios, bem como os dispositivos legais incidentes. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a CDA constitui título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao contribuinte demonstrar a existência de vícios capazes de elidir tal presunção.
Alegações genéricas não têm o condão de infirmar a veracidade do título executivo.
Ainda que o processo administrativo não tenha sido integralmente colacionado na inicial da execução, não houve pedido expresso de sua apresentação e, mais, o apelante teve acesso a todos os dados essenciais por meio da CDA e do auto de infração referenciado.
Com efeito, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, pois a via processual foi plenamente utilizada pela parte, que apresentou embargos à execução com densos argumentos fático-jurídicos, tendo sido apreciados pelo juízo sentenciante.
Ausente demonstração de prejuízo concreto, o indeferimento de diligências ou juntada de documentos pelo exequente não acarreta, por si só, nulidade da decisão.
Quanto às demais questões recursais, o apelante sustenta a nulidade da CDA por não conter descrição do fato gerador e violar o princípio da tipicidade tributária.
Todavia, como bem enfrentado na decisão de origem, a CDA está instruída com todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, inclusive com a indicação do auto de infração, número de processo administrativo e valor detalhado por rubrica.
No tocante à validade da assinatura digitalizada da CDA, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua admissibilidade, desde que não arguida sua falsidade.
Nesse sentido, o Agravo em Recurso Especial nº 1.349.385/SP reconhece a validade de assinaturas eletrônicas ou digitalizadas nos títulos executivos, por aplicação do princípio da razoabilidade, reafirmando a presunção de legalidade da CDA, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Quanto ao percentual da multa, fixada em 100%, entendo que não configura confisco, dada a natureza penal do tributo e ausência de demonstração de desproporcionalidade concreta.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.335.293/SP, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional atinente à limitação da multa fiscal punitiva ao valor do tributo devido, nos termos do art. 150, IV, da CF, apontando como indicativo de confisco os casos em que a sanção ultrapassa 100% do montante tributável.
De igual modo, esta Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido a validade das CDA's que preencham os requisitos legais e legitimado o percentual de multa fixado em 100% quando não demonstrado abusividade manifesta, inclusive em se tratando de tributo municipal, como no caso do ISSQN.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou especificamente sobre a validade de multa fiscal municipal de 100% aplicada sobre crédito de ISSQN, afastando a alegação de confisco.
Veja-se: “A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual as multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco.
Ocorre que, no caso posto, a multa cobrada foi no percentual de 100% (cem por cento), não ultrapassando os limites previstos pela Suprema Corte, pelo que não se mostra excessiva, confiscatória e, via de consequência, inconstitucional.” (TJPB – Apelação Cível nº 0034269-73.2009.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, julgado em 25/10/2017).
Assim, merece ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09) -
30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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