TJPB - 0804615-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 11:05
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 11:05
Determinada a citação de LUCIANO HOLMES HONORIO - CPF: *74.***.*87-72 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZA ALVES HONORIO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:40
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804615-80.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADOS: LUIZA ALVES HONORIO, LUCIANO HOLMES HONORIO Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial a fim de recolher o valor devido a título de custas processuais iniciais e de diligências para cumprimento do mandado, sob pena de indeferimento – ATENÇÃO Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição - ATENÇÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE DILIGÊNCIAS, CITE os executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:56
Determinada a citação de LUIZA ALVES HONORIO - CPF: *02.***.*83-19 (EXECUTADO) e LUCIANO HOLMES HONORIO - CPF: *74.***.*87-72 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 13:39
Declarada incompetência
-
30/01/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808155-04.2023.8.15.0181
Geraldo Batista Barbosa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 18:46
Processo nº 0813265-87.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Agripino Frazao da Costa Netto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 11:36
Processo nº 0801309-77.2023.8.15.0081
Sonhos da Serra Condominio Clube
Construtora Bonsucesso LTDA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 10:08
Processo nº 0852020-20.2021.8.15.2001
Eixo Empreendimentos e Construcao LTDA -...
Josivan Ernesto Marinho
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2021 15:48
Processo nº 0801289-86.2023.8.15.0081
Sonhos da Serra Condominio Clube
Construtora Bonsucesso LTDA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 13:08