TJPB - 0851059-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de NATANAEL CARDOSO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851059-11.2023.8.15.2001 [Bancários] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA(*44.***.*97-46); NATANAEL CARDOSO DA SILVA(*61.***.*58-00); ITAU UNIBANCO S.A;
Vistos.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, intentada por NATANAEL CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A Justiça gratuita deferida com determinação de comprovação de prévio pedido à instituição financeira, sob pena de extinção do processo, tendo a parte se mantido inerte (Id. 84907137). É o breve relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, Tema Repetitivo 648, fixou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Todavia, intimada a comprovar o requerimento perante a instituição financeira demandada, o autor se manteve inerte.
Logo, verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação ante a ausência de pretensão resistida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de NATANAEL CARDOSO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851059-11.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA(*44.***.*97-46); NATANAEL CARDOSO DA SILVA(*61.***.*58-00); ITAU UNIBANCO S.A;
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente.
Alega o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor perante o banco demandado, porém, apesar de ter solicitado a cópia do contrato, pelos canais disponíveis, não obteve êxito, motivo pelo qual busca, através do judiciário, a satisfação da sua pretensão.
Assim, o autor busca, em caráter antecedente/provisório, acesso ao contrato firmado entre as partes objetivando, ao meu ver, a verificação de eventuais abusividades ensejadoras de ação revisional e/ou indenizatória, ou seja, visa a obtenção de prova para o ajuizamento de ação futura.
Assim, tendo em vista que o pedido se restringe a apresentação do referido contrato e na "ação" de exibição de documento exige-se a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando o requerimento administrativo, sob pena extinção.
Altere-se a classe processual para Tutela Cautelar Antecedente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2024 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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02/02/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL CARDOSO DA SILVA - CPF: *61.***.*58-00 (AUTOR).
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14/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de NATANAEL CARDOSO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATANAEL CARDOSO DA SILVA (*61.***.*58-00).
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02/10/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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