TJPB - 0806843-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:11
Homologada a Transação
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02/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806843-56.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOAO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GLEYCILANE DA SILVA NAZARENO - PB31630, GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR - PB25529, EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI - PB17904 REU: BSE S/A - CLARO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da BSE S/A - CLARO, também já qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) descobriu, no dia 17 de setembro de 2023, que seu nome fora inserido no cadastro de inadimplentes do Serasa (Doc. 04), devido a um contrato com a promovida; 2) ao verificar o nome do produto, constatou que se tratava de serviço e valores diversos do produto que possui (Oferta Conjunta CLARO MIX – Doc. 5), estando em dia quanto a este; 3) preocupado com essa situação, por não reconhecer os valores, que juntos somam R$ 121,06 (cento e vinte e um reais e seis centavos), entrou em contato com a Promovida a fim de esclarecer o ocorrido; 4) sem obter sucesso, sendo necessário contactar a ouvidoria (protocolo 63715329) e, somente neste momento, conseguiu os protocolos das ligações anteriores (907234727954439, 907234729461391); 5) e tomou ciência que havia um contrato firmado em 11/04/2023 no seu CPF para o endereço Rua Joaquim Borba Filho, nº 423, Box B, bairro Jardim Cidade Universitária, nesta capital, cujo final do contrato é 3266, e neste consta o seguinte e-mail: [email protected]; 6) às informações passadas pela ouvidoria levaram a prestar Boletim de Ocorrência nº 20379.01.2023.1.00.401 (Doc. 06) no dia 18 de setembro de 2023, uma vez que ele desconhece o endereço informado e o e-mail que consta no contrato, sendo este diferente do que o promovente utiliza; 7) possui e reconhece a contratação de um único produto (Doc. 05): Oferta Conjunta Claro MIX 29,90/Aplicativos Digitais/Claro Controle 4GB; contratado em 04/12/2022 para o número 83 99383 2450, onde consta o endereço Rua Maria Jose Dos Santos Silva, nº 145, Muçumagro, CEP 58066-010, João Pessoa/PB; 8) fora indevidamente negativada por um contrato, objeto da lide, que não reconhece e que até o momento não teve acesso apesar das reiteradas solicitações perante a Promovida em seu canal de atendimento.
Pelo exposto, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à parte promovida a exclusão do seu CPF dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito e, que ainda, se abstenha de inserir novos valores referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso dos autos, a parte autora afirma que a empresa promovida negativou indevidamente seu nome junto à SERASA, em decorrência da eventual inadimplência da parte autora.
No que pese a alegação de negativação indevida pela parte ré, compulsando-se os documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora não logrou êxito, neste momento processual, em demonstrar que a negativação foi indevida, uma vez que juntou aos autos apenas o print do aplicativo da SERASA, o qual menciona a existência de contas atrasadas junto à empresa promovida nos valores de R$ 121,06 (cento e vinte e um reais e seis centavos), R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) (ID 80597625), bem como a cópia do Boletim de Ocorrência (ID 80597627), que foi produzido de forma unilateral, não sendo possível, portanto, em sede de cognição sumária, assegurar que, de fato, o autor foi negativado indevidamente.
Assim, não há como ser deferida a tutela pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito, bem como o perigo de dano, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RETIRADA DO NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, sobretudo, que não há prova nos autos suficientes para corroborar com as alegações do autor de que seus dados foram utilizados indevidamente para transações realizadas junto à parte promovida, sendo imperioso, portanto, aguardar a instrução probatória.
Logo, a determinação para retirada de restrição do cadastro de inadimplentes sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob o fundamento de que a dívida foi efetivamente paga, requer prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/02/2024 10:44
Recebidos os autos.
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03/02/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:34
Determinada a citação de BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20 (REU)
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02/02/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA - CPF: *08.***.*58-71 (AUTOR).
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02/02/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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