TJPB - 0818219-65.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0818219-65.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade ajuizada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial e na defesa do executado I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial (Id 106516173).
Aduz a parte excipiente que não se esgotaram as tentativas de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica.
Intimada, a parte excepta pronunciou-se contrariamente no Id 108101750.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade, de natureza doutrinária, consiste em instrumento excepcional de defesa do executado, adequado para arguição de matérias de ordem pública, não sendo a via processual destinada a discussões de matérias que comportem dilação probatória.
A defesa, por meio de Exceção de Pré-executividade, pressupõe a apresentação de provas robustas, que evidenciem, de plano e claramente, a viabilidade da pretensão apta a elidir a execução.
No caso em tela, a alegação de nulidade da citação, ato essencial para a validade do processo, é uma questão que pode ser analisada de plano, pois se trata de vício formal que compromete a regularidade do processo.
No caso das pessoas jurídicas, consoante o art. 248, § 2º, do CPC, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A parte excipiente, pessoa jurídica, alega que não houve qualquer tentativa de citação do seu sócio ou de seu representante legal, tendo sido a citação realizada diretamente por edital, sem que se esgotassem os meios necessários para a localização daqueles.
Com efeito, a ausência de tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou sócio, implica a nulidade da citação por edital.
A citação por edital é um meio excepcional e só deve ser utilizada quando comprovada a impossibilidade de realizar a citação pessoal, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos.
Verifica-se dos autos que, de fato, não houve a tentativa de citação do representante legal da pessoa jurídica executada, e, em assim sendo, tem-se que não se justifica a citação editalícia da mesma parte executada, porquanto não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE – CITAÇÃO DA PESSOA JURIDICA NA PESSOA DO SÓCIO – ENDEREÇO INDICADO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO .
A citação por edital é expediente possível quando esgotadas as tentativas da citação pessoal da parte. É possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, notadamente quando esgotadas as tentativas de localização da entidade nos endereços encontrados.
A citação editalícia da pessoa jurídica deve ser precedida da tentativa de localização dos representantes legais da ré.
Não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, em que pese indicação do endereço do sócio da pessoa jurídica executada, impõe-se a declaração de nulidade da citação por edital.
Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024197-54.2016 .8.11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2024) Com efeito, a citação por edital da pessoa jurídica, sem que tenha sido tentada a citação do sócio ou representante legal, é irregular e, portanto, nula.
Dessa forma, a citação realizada no presente caso, sem a devida tentativa de citação pessoal do representante legal da parte executada, configura-se em vício que compromete a regularidade do processo, tornando-a nula.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital realizada na presente Execução, em razão da ausência de tentativa de citação pessoal do sócio ou representante legal da pessoa jurídica excipiente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, determino a imediata citação da parte executada, através do seu representante legal Osvaldo dos Santos Martins, no endereço informado na petição de Id 106516173.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
01/07/2025 18:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818219-65.2022.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária] EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora intimada para, em (15 ) dias responder a exceção de pré-executividade.
Campina Grande-PB, 29 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:49
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:11
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818219-65.2022.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária] EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: HC PNEUS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 00.***.***/0001-00, com sede no SIA Trecho 01, Lote 1.711, Brasília/DF, e ré(s) EXECUTADO: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-75, com sede, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para INTIMAR: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na inicial, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC).
Fica igualmente intimado para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Cientifico, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 03 dias, a verba honorária, que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput, e § 1º do CPC), contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 2 de abril de 2024.
Eu, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS, digitei-o e fiz imprimir.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito (em substituição cumulativa). -
02/04/2024 09:36
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:45
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818219-65.2022.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária] EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: HC PNEUS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 00.***.***/0001-00, com sede no SIA Trecho 01, Lote 1.711, Brasília/DF, e ré(s) EXECUTADO: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-75, com sede, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para INTIMAR: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na inicial, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC).
Fica igualmente intimado para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Cientifico, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 03 dias, a verba honorária, que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput, e § 1º do CPC), contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 5 de fevereiro de 2024.
Eu, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS, digitei-o e fiz imprimir.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito (em substituição cumulativa). -
05/02/2024 09:29
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 15:48
Nomeado curador
-
01/02/2024 15:48
Determinada a citação de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 15:48
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:45
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:59
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:16
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:52
Deferido o pedido de
-
16/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HC PNEUS S/A (00.***.***/0001-00).
-
25/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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