TJPB - 0802119-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012608570043900000036921474 PETIÇÃO INICIAL- DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ - PASEP Outros Documentos 21012608570067200000036922108 DOC 01 - PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Procuração 21012608570135700000036922115 DOC 02 - DADOS FUNCIONAIS Documento de Comprovação 21012608570171700000036922116 DOC 03 - CONTRACHEQUE E PORTARIA DE RESERVA Documento de Comprovação 21012608570213100000036922118 DOC 04 - EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 21012608570242700000036922121 DOC 05 - MICROFILMAGEM COMPLETA Documento de Comprovação 21012608570282100000036922888 DOC 06 - PARECER E LAUDO CONTÁBIL Documento de Comprovação 21012608570314600000036922890 Decisão Decisão 21012613282983000000036937933 Decisão Decisão 21012613282983000000036937933 Decisão Decisão 22110411410768200000061955216 Decisão Decisão 24020123471682000000079882938 Decisão Decisão 24020123471682000000079882938 Petição de manifestação Petição 24022215254800300000080886758 Contracheque.
Dezembro 2023 Documento de Comprovação 24022215254876500000080886770 Contracheque.
Janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022215254964100000080886774 Contracheque.
Novembro 2023 Documento de Comprovação 24022215255038300000080886771 Contracheque.
Outubro 2023 Documento de Comprovação 24022215255131700000080886772 Declaração Imposto de Renda.
Calendário 2022 Documento de Comprovação 24022215255225800000080886773 Gastos Médicos Documento de Comprovação 24022215255294300000080887528 Decisão Decisão 24022717152490400000080995669 Decisão Decisão 24022717152490400000080995669 Petição Petição 24032214434127600000082392957 GUIA DE CUSTAS - DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032214434228800000082393526 Comprovante De Pagamento Documento de Comprovação 24032214434302900000082393530 Expediente Expediente 24032514541786000000082483026 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041615350245400000083553515 HABILITACAO_Parte189 Documento de Comprovação 24041615350302800000083553519 KIT HAB BB PB_red Procuração 24041615350370400000083553520 Decisão Decisão 24042415502258000000083995259 Intimação Intimação 24042513085945300000084062822 Intimação Intimação 24042513085945300000084062822 Petição de manifestação Petição 24051415413435500000084977705 Petição Petição 24061213475875300000086427155 EXTRATO ONLINE Outros Documentos 24061213475986700000086427158 MICROFICHAS Outros Documentos 24061213480052600000086427159 TRANSCRICAO MICROFICHAS Outros Documentos 24061213480237000000086427160 Petição Petição 24061213522955900000086427780 EXTRATO ONLINE Outros Documentos 24061213523050100000086427784 MICROFICHAS Outros Documentos 24061213523127100000086427785 TRANSCRICAO MICROFICHAS Outros Documentos 24061213523225300000086427786 Decisão Decisão 24070219260781000000087356643 Decisão Decisão 24070219260781000000087356643 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070613131092000000087573484 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24070613131157900000087573485 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24070613131225200000087573486 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24070613131293000000087573487 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24070613131355700000087573488 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24070613131420400000087573489 PIS PASEP Documento de Comprovação 24070613131484400000087573490 Petição Petição 24071014280406500000087760223 Petição de manifestação Petição 24071815341729600000088179480 Petição Petição 24080713135973200000092196564 Comprovante Outros Documentos 24080713140181100000092196565 Decisão Decisão 24080810355876500000092193187 Decisão Decisão 24080810355876500000092193187 Expediente Expediente 24080810355876500000092193187 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090219085630100000093678947 CATALOGO ME Documento de Comprovação 24090219085713000000093678949 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24090219085780700000093678950 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24090219085914800000093678951 Decisão Decisão 24091223001092200000094170879 Expediente Expediente 24091223001092200000094170879 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100218555711100000095312714 Informações Prestadas Informações Prestadas 24100910532359100000095617269 Petição Petição 24102412573531800000096437431 Decisão Decisão 24112620442013800000098064678 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112721271220900000098153793 Diligência Diligência 24112814570675100000098242869 Expediente Expediente 24112620442013800000098064678 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25020522595404200000100752310 CALC PDF Documento de Comprovação 25020522595466500000100752311 Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 25020522595522300000100752312 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA SA.
Documento de Comprovação 25020522595590300000100752313 Decisão Decisão 25043011040221000000104931809 Decisão Decisão 25050812002748800000105207208 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25051316074436700000105540553 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24041615350245400000083553515, Documento de Comprovação: 24041615350302800000083553519, Procuração: 24041615350370400000083553520, Documento de Comprovação: 21012608570171700000036922116, Documento de Comprovação: 21012608570242700000036922121, Petição Inicial: 21012608570043900000036921474, Outros Documentos: 21012608570067200000036922108, Procuração: 21012608570135700000036922115, Documento de Comprovação: 21012608570282100000036922888, Documento de Comprovação: 21012608570314600000036922890] -
22/08/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 19:58
Determinada diligência
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21/08/2025 19:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:07
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:00
Determinada diligência
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30/04/2025 11:04
Deferido o pedido de
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30/04/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 11:04
Determinada diligência
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30/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:47
Processo Desarquivado
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05/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:57
Juntada de diligência
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27/11/2024 21:27
Juntada de Alvará
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26/11/2024 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 20:44
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 20:44
Determinada diligência
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26/11/2024 20:44
Deferido o pedido de
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nomeado perito, ID 93012920, o banco promovido impugnou sua nomeação, alegando que "o mesmo sequer tem formação na área do objeto da perícia, requerendo que seja nomeado outro perito com formação contábil com o devido registro.", ID 93571452.
Em resposta a impugnação, o expert informou que "a perícia financeira não só deve ser realizada por contador. É formado em Tecnólogo em Gestão Financeira, conforme declaração de curso juntado nos autos, que segundo o Ministério da Educação MEC, que é Órgão da Administração Federal Direta, a quem compete a política nacional de educação, descreve que “os cursos superiores de tecnologia ou graduações tecnológicas são cursos de graduação plena como quaisquer outros cursos de licenciatura ou bacharelado”.
Inclusive, o diploma de graduação dos tecnólogos tem validade para participação de candidatos em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós graduação, mestrado e doutorado.
A Comissão instituída pela Câmara de Educação Superior ao analisar os Cursos Superiores de Tecnologia, emitiu um parecer de nº 5/4/2001, publicado no Diário Oficial da União de 6/4/2001, Seção 1E, p. 67 (conforme anexo), na página 19/20.
O Ministério da Educação afirmou que o Curso Tecnólogo em Gestão administrativo-financeira “Avalia potenciais de captação e aplicação de recursos financeiros.
Gerencia processos financeiros.
Avalia e emite parecer técnico em sua área de formação.” Afirma também que o campo de atuação são as Instituições financeiras e Órgãos públicos, requerendo que seja rejeitada a impugnação, ID 99586550.
DECIDO.
O expert nomeado é profissional financeiro, com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, uma vez que possui formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros, conforme documentação comprobatória nos IDs 99586552, 99586553 e 99586554.
Ademais, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas análise de extratos e valores da conta da parte autora.
Portanto, desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
Nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Sabe-se que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum. É o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do promovido quanto à nomeação de outro expert.
Intime as partes desta decisão.
Em seguida, considerando que já houve pagamento dos honorários periciais, conforme ID 97989957, intime o perito para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24090219085914800000093678951, Documento de Comprovação: 24090219085780700000093678950, Documento de Comprovação: 24090219085713000000093678949, Petição (3º Interessado): 24090219085630100000093678947, Expediente: 24080810355876500000092193187, Decisão: 24080810355876500000092193187, Decisão: 24080810355876500000092193187, Outros Documentos: 24080713140181100000092196565, Petição: 24080713135973200000092196564, Petição: 24071815341729600000088179480] -
12/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:00
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 23:00
Determinada diligência
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12/09/2024 23:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 10:36
Determinada diligência
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24061213523225300000086427786, Outros Documentos: 24061213523127100000086427785, Outros Documentos: 24061213523050100000086427784, Petição: 24061213522955900000086427780, Outros Documentos: 24061213480237000000086427160, Outros Documentos: 24061213480052600000086427159, Outros Documentos: 24061213475986700000086427158, Petição: 24061213475875300000086427155, Petição: 24051415413435500000084977705, Intimação: 24042513085945300000084062822] -
02/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 19:26
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:26
Nomeado perito
-
12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Citada ID 87742331.
O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação em 18/04/2024, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 18/04/2024 23:59.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL SA e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas.
Intimações necessárias. -
25/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Citada ID 87742331.
O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação em 18/04/2024, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 18/04/2024 23:59.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL SA e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24041615350370400000083553520, Documento de Comprovação: 24041615350302800000083553519, Petição de habilitação nos autos: 24041615350245400000083553515, Expediente: 24032514541786000000082483026, Documento de Comprovação: 24032214434302900000082393530, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24032214434228800000082393526, Petição: 24032214434127600000082392957, Decisão: 24022717152490400000080995669, Decisão: 24022717152490400000080995669, Documento de Comprovação: 24022215255294300000080887528] -
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Determinada diligência
-
24/04/2024 15:50
Decretada a revelia
-
22/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.274,22 (ID 86018257).
O valor das custas iniciais é de R$ 4.132,22, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/02/2024 17:15
Determinada diligência
-
27/02/2024 17:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ - CPF: *07.***.*97-53 (AUTOR)
-
26/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802119-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:47
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ - CPF: *07.***.*97-53 (AUTOR).
-
30/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 02:42
Decorrido prazo de DEOCLECIO PEDRO DA CRUZ em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/01/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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