TJPB - 0879994-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:35
Determinada diligência
-
18/03/2025 13:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/03/2025 13:35
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879994-03.2019.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120913435546800000025960499 Ex Paulo Roberto Bezerra da Silva Outros Documentos 19120913435790900000025960509 anexo 01 Pessoais Documento de Identificação 19120913440036000000025960512 anexo 02 Proc e Hipor Paulo Procuração 19120913440192300000025960514 Anexo 03 Comp de Rendas Outros Documentos 19120913440310600000025960518 anexo 04 Extratos Paulo Documento de Comprovação 19120913440424300000025960519 anexo 05 Microfilmes Paulo-otimizado_1 Documento de Comprovação 19120913440606900000025960523 anexo 05 Microfilmes Paulo-otimizado_2 Documento de Comprovação 19120913440769100000025960524 anexo 05 Microfilmes Paulo-otimizado_3 Documento de Comprovação 19120913440940100000025960726 anexo 06 Planilha PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA Documento de Comprovação 19120913441229400000025960729 Despacho Despacho 19121014113771700000026000951 Expediente Expediente 19121014113771700000026000951 Certidão Certidão 20032710101667200000028361976 Decisão Decisão 20033010412706900000028373602 Decisão Decisão 20033010412706900000028373602 Petição Petição 20060114484881500000029904282 Certidão Certidão 20072111523167100000031148334 Despacho Despacho 20100723060144400000033670872 Despacho Despacho 20100723060144400000033670872 Petição Petição 20110312153284300000034543161 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20110312153483800000034543162 Certidão Certidão 20112711245580500000035485221 Decisão Decisão 20113009330317900000035521715 Decisão Decisão 20113009330317900000035521715 Petição Petição 21012714210420100000036988612 Certidão Certidão 21022207513133300000037848925 Decisão Decisão 21022213370810700000037857381 Decisão Decisão 21022213370810700000037857381 Comunicações Comunicações 21031815365069500000038870567 Decisão Decisão 22110409474689700000061940734 Decisão Decisão 24020123472149900000079883400 Petição Petição 24022211591364600000080872967 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022211591448100000080872968 Informação Informação 24061315085010400000086499377 Despacho Despacho 24070113131489700000087115994 Intimação Intimação 24070114335993800000087278082 Intimação Intimação 24070114335993800000087278082 Mandado Mandado 24070915253868100000087704084 Petição Petição 24071012060881100000087751100 Novo Documento 2024-07-10 11.55.24 Documento de Comprovação 24071012060933500000087751104 Informação Informação 24090315184483900000093742030 Diligência Diligência 24091307440354500000094271828 Decisão Decisão 24091621531889900000094370767 Intimação Intimação 24091707461046400000094422365 Intimação Intimação 24091707461046400000094422365 Petição Petição 24092612370702900000094980133 Informação Informação 24110717144001600000097185605 Decisão Decisão 24110810544834800000097203125 Petição Petição 24112117092869200000097818909 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121714285228600000099158113, Petição: 24112117092869200000097818909, Petição: 24092612370702900000094980133, Decisão: 24110810544834800000097203125, Informação: 24110717144001600000097185605, Intimação: 24091707461046400000094422365, Intimação: 24091707461046400000094422365, Petição: 24071012060881100000087751100, Decisão: 24091621531889900000094370767, Diligência: 24091307440354500000094271828] -
17/12/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879994-03.2019.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 101005268, concedo prazo suplementar de 5 dias para cumprimento da decisão retro.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110717144001600000097185605, Petição: 24092612370702900000094980133, Intimação: 24091707461046400000094422365, Intimação: 24091707461046400000094422365, Petição: 24071012060881100000087751100, Decisão: 24091621531889900000094370767, Diligência: 24091307440354500000094271828, Informação: 24090315184483900000093742030, Documento de Comprovação: 24071012060933500000087751104, Mandado: 24070915253868100000087704084] -
08/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
08/11/2024 10:54
Determinada diligência
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07/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:14
Juntada de informação
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26/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879994-03.2019.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.284,31 (ID 93560891 ).
O valor das custas iniciais é de R$ 9.970,59, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela, determino a seguinte providência, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:53
Determinada diligência
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16/09/2024 21:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA - CPF: *74.***.*62-68 (AUTOR)
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16/09/2024 21:53
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA - CPF: *74.***.*62-68 (AUTOR)
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13/09/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:18
Juntada de informação
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10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879994-03.2019.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência com documentos atualizados, a parte autora fez menção a um contracheque juntado com a inicial com data de 2019.
Verifica que não atendeu o despacho de ID 84934784.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:13
Determinada diligência
-
13/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:08
Juntada de informação
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879994-03.2019.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual atualizados (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda).
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:47
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
22/02/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:33
Outras Decisões
-
27/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 01:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:41
Outras Decisões
-
27/03/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 04:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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