TJPB - 0803454-07.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSEFA CAETANO ADOLFO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803454-07.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSEFA CAETANO ADOLFO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 84954661, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção dos referidos feitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 84954661.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordo.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:46
Homologada a Transação
-
01/02/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CAETANO ADOLFO - CPF: *42.***.*71-33 (AUTOR).
-
10/10/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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