TJPB - 0093820-76.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:28
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 13:28
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:47
Expedição de Edital.
-
01/05/2025 12:22
Determinada diligência
-
22/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:56
Determinada diligência
-
03/04/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ALUIZIO DUARTE VIANA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093820-76.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106878713, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093820-76.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALUIZIO DUARTE VIANA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0093820-76.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EDMILSON FELIX JUNIOR, ALUIZIO DUARTE VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Edmilson Felix Junior-ME, pessoa jurídica de direito privado, representado por Edmilson Félix Júnior e seu fiador, Aluizio Duarte Viana, pela qual busca a satisfação do crédito de R$ 72.735,36 (setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescido de encargos contratuais, decorrente de inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 001.105.651.
Relata o autor, em apertada síntese, que celebrou contrato com os requeridos, disponibilizando-lhes o montante inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro ou financiamento de bens e serviços, com pagamento parcelado, no entanto os requeridos deixaram de adimplir suas obrigações em 28/06/2010, configurando-se a mora e ensejando a incidência de encargos contratuais.
Aduz que o valor total da dívida alcança a quantia de R$ 72.735,36, conforme planilha anexada aos autos.
Os réus, citados por edital, não se manifestaram, o qual foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
DECIDO A presente ação encontra amparo no ordenamento jurídico, especificamente nos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil, que dispõem: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso dos autos, resta incontroverso o inadimplemento dos réus, que deixaram de adimplir o contrato firmado em 27/01/2009, configurando-se a mora contratual.
A contestação do curador especial limitou-se à negativa geral, sem apresentar fato extintivo, o que justifica o reconhecimento da procedência do pedido.
Dessa forma, comprovado o débito e a inadimplência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os promovidos Edmilson Felix Junior-ME, e seu fiador Aluizio Duarte Viana ao pagamento de R$ 72.735,36 (setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação e correção monetária, pelo INPC a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALUIZIO DUARTE VIANA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:23
Publicado Diligência em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0093820-76.2012.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: REU: EDMILSON FELIX JUNIOR, ALUIZIO DUARTE VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório até o retorno do titular, após o que deverá seguir concluso para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
23/07/2024 11:42
Juntada de diligência
-
22/07/2024 17:32
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALUIZIO DUARTE VIANA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093820-76.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0093820-76.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação à contestação, em 15 dias úteis.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:25
Juntada de diligência
-
05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:01
Determinada diligência
-
10/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:27
Juntada de diligência
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:37
Nomeado curador
-
09/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 22:54
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2022 09:45
Expedição de Edital.
-
12/06/2022 07:49
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:49
Decorrido prazo de ALUIZIO DUARTE VIANA em 10/06/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:33
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (VINTE) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo cível nº 0093820-76.2012.8.15.2001, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra EDMILSON FÉLIX JÚNIOR ME, CNPJ Nº 09.145.461/0001, na pessoa de seu representante legal EDMILSON FÉLIX JÚNIOR, CPF Nº *86.***.*96-53 e de seu fiador ALUÍZIO DUARTE VIANA, CPF Nº 160.833.344-2, dados por estarem em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO com o prazo de 20(vinte) dias dos Promovidos acima citados por todo teor da Ação supra Mencionada. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 15 de MARÇO de 2022. Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito da 5ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
01/04/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 11:29
Processo migrado para o PJe
-
08/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
08/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2020 NF 264/2
-
08/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 01/2020 18:20 TJEJPG9
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2019 P.DEFERIDO.EXPECA-SE EDITAL
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2019 CONCEDIDO PRAZO AO AUTOR
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/2019 FALTOU APRECIAR PETICAO FL.137
-
04/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2019
-
12/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2018 PEDIDO DEFERIDO
-
12/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P053172182001 17:58:18 BANCO D
-
12/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2018
-
28/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P053172182001 13:48:26 BANCO D
-
23/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P052365182001 09:33:35 BANCO D
-
23/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2018
-
22/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2018 P052365182001 12:40:38 BANCO D
-
07/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 10/2018 NF 195/18
-
07/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
30/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 30: 10/2018 intime-se a parte autora,por seu a
-
30/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2018 NF 195/1
-
18/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 10/2018 D040752182001 18:03:50 EDMILSO
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 10/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 09/2018 CARTA DE CITACAO E INTIMA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2016 CITE-SE NO ENDERECO INDICADO
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P086981162001 09:57:31 BANCO D
-
18/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086981162001 15:11:38 BANCO D
-
14/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 10/2016 NF 221/16
-
14/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 DESPACHO-SUSPENSAO P/60 DIAS
-
06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P065631162001 16:13:01 BANCO D
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 221/1
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P065631162001 15:50:18 BANCO D
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2015 PA03459152001 14:12:03 TERCEIR
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2015 AG JUNTAR PETICAO
-
06/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015 PA03459152001 04/03/2015 16:41
-
22/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2014 SUSPENSAO P/60 DIAS.INTIME-SE
-
08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2014 PARTE AUTORA
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 06/2014 NF 101/14
-
10/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2014 DESPACHO-INTIME-SE O AUTOR
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 101/1
-
02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014 AUTOR(HABILITACAO DE ADVOGADO)
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 VISTA AUTOR
-
05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2013 1º REU NAO CITADO
-
09/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2013 EDMILSON FELIX JUNIOR
-
09/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2013 ALUISIO DUARTE VIANA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 15082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842171-97.2016.8.15.2001
Marilia Farias Dantas
Raphael Dias Matola
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2018 14:18
Processo nº 0800062-37.2017.8.15.0351
Maria da Guia Franco da Silva
Maria Jose de Franca
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2017 16:52
Processo nº 0860504-58.2020.8.15.2001
Jose Manoel de Melo
Manoel Abdias da Costa
Advogado: Jose Cleto Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 10:36
Processo nº 0003545-90.2019.8.15.0011
Ministerio Publico
Anderson de Andrade Luna
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 00:00
Processo nº 0820474-78.2020.8.15.2001
Paula Frassinete de Andrade Lucena
David Pereira Queiroz
Advogado: Maria de Lourdes de Santana Henrique Luc...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2020 18:42