TJPB - 0833654-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833654-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORONTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E EXECUTADO: FABIANA DIAS COSTA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de processo em que foi realizado um acordo em audiência no valor de R$ 4.994,00, a ser pago em 11 parcelas iguais de R$ 454,00, com a primeira para 30 de novembro de 2021, referente às tarifas em atraso até o mês de outubro de 2021, o qual foi devidamente homologado.
Após o arquivamento do processo, o exequente promoveu o seu desarquivamento com o objetivo de executar as taxas condominiais com vencimento em setembro de 2023.
Ocorre que não cabe a execução de taxas condominais vencidas após a quitação/efetivo pagamento do acordo, que, se fosse do conhecimento do juízo, já teria ensejado na sentença de extinção pelo pagamento, por já ter havido o encerramento da prestação jurisdicional.
Diferentemente seria a execução dessas mesmas taxas conjuntamente com a das taxas englobadas no acordo.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para indeferir a execução das taxas requeridas.
E, atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANA DIAS COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 08:36
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:22
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2021 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2021 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2021 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2021 14:49
Juntada de
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2021 14:36
Juntada de informação
-
08/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810148-30.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Gilvan Moreira Duarte
Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0847333-39.2017.8.15.2001
Fernando Onofre Duarte Junior
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Par...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2021 17:24
Processo nº 0847333-39.2017.8.15.2001
Fernando Onofre Duarte Junior
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2017 11:33
Processo nº 0843791-86.2023.8.15.0001
Joelma Soares
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 16:17
Processo nº 0803784-66.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Hawaii
Paulo Cezar da Silva
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 12:12