TJPB - 0843791-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:20
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOELMA SOARES em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 06:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOELMA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELMA SOARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOELMA SOARES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebeu mensagens, via SMS, que acusavam a realização de uma compra suspeita com o seu cartão de crédito e informava um telefone para entrar em contato.
Ato contínuo, a promovente recebeu contato via WhatsApp cuja foto do contato era do Nubank, solicitando um depósito via PIX com chave aleatória cujo beneficiário era Flailson Alves da Silva, no valor de R$ 3.700,00.
Diz que, ao verificar sua conta, percebeu irregularidades, dentre elas, um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 que não teria solicitado.
Afirma que entrou em contato com o banco réu para requerer o cancelamento do pix que foi feito através do seu cartão de crédito e foi informada de que o cancelamento não seria realizado.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão da cobrança do pix feito através de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 90197979).
Indeferida a tutela de urgência (id. 97530587).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 98576150).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.
Termo de audiência sem acordo (id. 88291276).
Impugnação à contestação (id. 99981027).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade Passiva O banco réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade sobre o golpe sofrido pelo autor.
Sem razão.
O fato de o valor ter saído de conta junto ao banco réu, o suposto golpista ter se identificado como funcionário, por si só, já demonstra a legitimidade.
Além disso, na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falha na prestação de serviços.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. É o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
Afasto a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária Não houve concessão de gratuidade judiciária, conforme decisão de id. 90197979.
Sendo assim, prejudicada a impugnação.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Esclareça-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição decisiva da própria vítima.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelo fornecedor diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito sem que pare ele contribuísse o réu.
São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Não há dúvidas de que a promovente foi vítima de golpe, no entanto, pela narrativa da exordial e documentos acostados, entendo que aquele se deu por falta de cuidado da autora.
Explico: A demandante inicial falando que recebeu mensagem via SMS que acusava a realização de uma compra suspeita com seu cartão de crédito e informava um telefone para entrar em contato, os quais se identificaram como atendentes do banco demandado.
Diz que, posteriormente, recebeu contato via WhatsApp com identificação da imagem do Nubank, oportunidade em que lhe foi solicitado o depósito PIX com chave aleatória no valor de R$ 3.700,00.
Vejamos.
A autora relata que recebeu diversas mensagens via SMS relatando a realização de compras suspeitas através do seu cartão de crédito.
Ato contínuo, recebeu mensagens via WhatsApp de um contato que seria, em tese, oficial do banco demandado, com uma chave PIX aleatória e beneficiário estranho.
Não informa se fez, ou não, o pix.
Só diz que, ao verificar sua conta, percebeu irregularidades.
Além do pix feito através de cartão de crédito no valor de R$ 3.700,00, um empréstimo de R$ 10.000,00.
A autora não apresentou prints dos SMS recebidos nem a íntegra da conversa no WhatsApp em que lhe é enviada a chave pix.
Não apresentou a fatura de cartão de crédito onde foi feito o lançamento.
Também não há, nos autos, extratos bancários ou faturas de meses anteriores que permitam averiguar o padrão de gastos da demandante e, consequentemente, se as transações questionadas deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do réu.
Pelos prints de id 83992957 - Pág. 1 o que se tem é que a demandante recebeu uma chave “PIX COPIA E COLA”.
Com isso, ela, conscientemente, entrou em seu aplicativo, trilhou o caminho clicando em “ÁREA PIX - PIX COPIA E COLA - Colou o código copiado da conversa com o golpista, revisou a transferência e, por fim, confirmou com os 4 dígitos do cartão”.
O caminho trilhado para efetivação de um PIX envolve várias confirmações, daí, não é possível que a promovente tenha realizado a biometria e se dado conta de que o pix foi feito por ter percebido seu saldo a menor. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
A negligência do consumidor ao efetuar o PIX – em valor bastante considerável, diga-se de passagem - sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Apesar do grande destaque que a mídia em geral tem dado ao crescente número de casos de fraudes bancárias pelo meio virtual, a parte autora, ignorando a notoriedade dos malfeitos cibernéticos contemporâneos, sem qualquer cuidado, realizou um PIX de quase R$ 4.000,00.
Dada toda a estranheza da situação narrada, deveria a parte autora ter imediatamente entrado em contato o banco requerido pelas vias ordinárias, hipótese na qual a fraude teria sido evitada a tempo.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por eventuais danos causados aos consumidores, em razão de defeitos na prestação dos serviços.
Todavia, o parágrafo terceiro traz uma ressalva, permitindo a exclusão da culpa do fornecedor, caso prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com no caso dos autos.
Nessa linha, do conjunto probatório foi possível verificar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu diretamente de atitudes sua e de terceiro, inexistindo qualquer ingerência por parte do banco requerido.
Diante disso, não se tem como imputar ao banco réu a responsabilidade sobre algo que ocorreu porque a própria autora não observou o mínimo dever de cautela esperado do cidadão médio.
Tal atitude resultou na ocorrência do golpe, do qual, infelizmente, foi vítima a parte autora, de forma que não há que se impor qualquer obrigação ao banco requerido, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Este Juízo entende que a procedência da ação, com a consequente responsabilização do banco réu, criaria um precedente duvidoso, pois bastaria que qualquer cidadão, mediante prévio ajuste com terceiro, lhe efetuasse transferência via PIX e/ou TED, alegando, posteriormente, ter sido induzido a erro, e a ingressar em Juízo pleiteando o ressarcimento.
Neste sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de procedência parcial Recurso da ré Revelia não acarreta a procedência automática do pedido Presunção relativa de veracidade dos fatos No caso, os fatos narrados pelo autor e as provas que instruíram a petição inicial denotam a configuração de um golpe, perpetrado fora do ambiente físico ou virtual da ré Culpa exclusiva do autor e dos terceiros estelionatários, no resultado lesivo Ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e eventual conduta da ré Precedentes jurisprudenciais Reforma da sentença, para julgar o feito improcedente RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 10167844820188260602 SP 1016784-48.2018.8.26.0602, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos ou danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 20 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JOELMA SOARES em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebeu mensagens via SMS que acusavam a realização de uma compra suspeita com o seu cartão de crédito e informava um telefone para entrar em contato.
Ato contínuo, a promovente recebeu contato via WhatsApp cuja foto do contato era do Nubank, solicitando um depósito via PIX com chave aleatória cujo beneficiário era Flailson Alves da Silva.
Diz que, ao verificar sua conta, percebeu irregularidades, dentre elas, um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 que não teria solicitado.
Afirma que entrou em contato com o banco réu para requerer o cancelamento do pix que foi feito através do seu cartão de crédito e foi informada de que o cancelamento não seria realizado.
A título de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da cobrança de R$ 3.700,00 em seu cartão de crédito. É o breve relatório: DECIDO.
Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela buscada pela demandante, faz-se indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
A autora relata que recebeu diversas mensagens via SMS relatando a realização de compras suspeitas através do seu cartão de crédito.
Ato contínuo, recebeu mensagens via WhatsApp de um contato que seria, em tese, oficial do banco demandado, com uma chave PIX aleatória e beneficiário estranho.
Não informa se fez, ou não, o pix.
Só diz que, ao verificar sua conta, percebeu irregularidades.
Além do pix feito através de cartão de crédito no valor de R$ 3.700,00, um empréstimo de R$ 10.000,00.
Na tutela de urgência, pede apenas a suspensão do lançamento do pix na sua fatura. É necessária a presença de probabilidade do direito invocado para a concessão de qualquer tutela de urgência.
A autora não apresentou prints dos SMS recebidos nem a íntegra da conversa no WhatsApp em que lhe é enviada a chave pix.
Não apresentou a fatura de cartão de crédito onde foi feito o lançamento.
Também não há, nos autos, extratos bancários ou faturas de meses anteriores que permitam averiguar o padrão de gastos da demandante e, consequentemente, se as transações questionadas deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do réu.
Não se ignora a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, especialmente no que tange à segurança das transações financeiras efetuadas no desenvolvimento de suas atividades.
No entanto, ao menos nesta etapa processual, os documentos encartados aos autos são insuficientes para demonstrar qualquer falha do requerido.
Em outros termos, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela postulante, incabível elidir a legalidade das cobranças das transações impugnadas.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência desta decisão.
Campina Grande, 29 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora acostou comprovante de recolhimento das custas iniciais, contudo, não efetuou o pagamento da guia de diligências/despesas postais.
Assim, intime-se o autor para comprovar o pagamento da guia de diligências/despesas postais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOELMA SOARES contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Informa ter sido vítima de um golpe na sua conta, através do qual foi realizado um pedido de empréstimo pessoal e um pix com seu cartão de crédito.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 84756392 determinou que a promovente apresentasse todos os comprovantes de renda que possui, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de que seja titular.
Em resposta, a demandante anexou extrato de poupança da Caixa Econômica Federal e Bradesco, faturas de cartão de crédito Itaú, de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$ 6.470,63, R$ 7.440,46 e R$ 6.415,90, respectivamente; faturas de cartão de crédito do Nubank, de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$ 4.525,98, R$ 5.016,92 e R$ 5.322,07, respectivamente.
Na petição de id. 86741562 informou que os altos valores a título de cartão de crédito são em decorrência de a promovente emprestá-los a familiares.
Não juntou declaração de imposto de renda, os extratos das contas no Nubank, Banco do Brasil e Itaú Unibanco sem qualquer justificativa.
Também não falou sobre a localização de empresa em que consta como sócia.
Diante da documentação incompleta, foi intimada novamente, oportunidade na qual requereu parcelamento e redução de custas sem, no entanto, apresentar qualquer documento novo.
Despacho de id. 88352754 determinou, mais uma vez, que a autora juntasse a complementação dos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, no entanto, não houve resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Além do fato de a demandante não ter apresentado extratos da maior parte das contas que são de sua titularidade – localizadas no SNIPER; possui gastos de cartão de crédito que superam a monta de R$ 10.000,00, mensalmente.
Apesar da alegação de que os altos valores decorrem de compras de familiares, não trouxe nenhum elemento probatório disso.
Não juntou declaração de imposto de renda, os extratos das contas no Nubank, Banco do Brasil e Itaú Unibanco sem qualquer justificativa.
Também não falou sobre a localização de empresa em que consta como sócia.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema no valor de R$ 836,20), sem prejuízo da subsistência dela e das pessoas que dela dependem.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica a demandante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA SOARES - CPF: *04.***.*10-30 (AUTOR).
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06/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOELMA SOARES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seja para a concessão de gratuidade, seja para deferimento de parcelamento e/ou redução de custas, necessário avaliar a capacidade de pagamento de quem requer, de maneira que, em todas essas situações, o juízo determina a apresentação dos documentos de Id 86810377.
Sendo assim, para que seja apreciado o pedido de parcelamento de custas realizado no Id 88275310, inclusive e especialmente no tocante à quantidade de parcelas, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, apresentar os documentos de Id 86810377.
Campina Grande (PB), 6 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 86372788.
Intime-se Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:48
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843791-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora lançado despacho nos autos em 25/01/2024, o sistema, equivocadamente, fez nova e indevida conclusão do processo.
Fica a parte autora intimada do despacho de Id 84756392 e seus anexos.
CG, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
29/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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