TJPB - 0800437-25.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800437-25.2018.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária, Aquisição, Propriedade] AUTOR: FLAVIO GOMES PEREIRA RÉU: LUIZ PAULINO DE LUCENA, ESPÓLIO DE LUIZ PAULINO DE LUCENA PROCURADOR: TULIO AUGUSTO DE LUCENA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada pela parte autora FLÁVIO GOMES PEREIRA em face de ESPÓLIO DE LUIZ PAULINO LUCENA, representado por TULIO AUGUSTO DE LUCENA.
Em síntese, alega o autor que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre área urbana constituída pelos lotes nº 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, todos situados na Quadra nº 60 do Loteamento Cidade das Crianças, no perímetro urbano da cidade do Conde/PB.
Sustenta que adquiriu o bem em 04 de maio de 1981, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o então proprietário, Sr.
Luiz Paulino de Lucena, o qual faleceu antes da lavratura da escritura pública.
Informa que, após o falecimento do vendedor e de sua esposa, não foi promovido inventário dos bens deixados, impossibilitando o registro da propriedade em seu nome.
Afirma que desde a aquisição edificou sua residência no local, nele residindo habitualmente, realizando diversas benfeitorias e quitando tributos como IPTU e ITR.
Assevera que sua posse ultrapassa 37 anos, sempre exercida de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, motivo pelo qual busca a regularização dominial pela via da usucapião extraordinária.
Juntou documentos (Id. 14996068 e seguintes).
Despacho (Id. 29046691) manda emendar inicial, o que foi feito com a petição de Id. 30980236 Gratuidade Judiciária deferida em sede de Agravo (Id. 4090867).
As Fazendas Públicas declararam desinteresse na causa (Ids. 44676264, 45208773 e 50642488).
A Sra.
Orquídea Valéria da Silva Vasconcelos, ex-esposa do autor, requereu habilitação nos autos (Id. 53424563), o que foi deferido na decisão de Id. 65818051.
O promovido Tulio Augusto de Lucena foi citado (Id. 70401842 e 70402156).
Orquídea apresentou contestação (Id. 70472800), arguindo inépcia da inicial e, no mérito, negando animus domini e posse mansa e pacífica.
Requereu a improcedência da ação, o reconhecimento do réu como proprietário e a produção de provas em audiência.
Juntou, ainda, autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 001792-11.2015.815.0441 (Id. 70473434) e outros documentos, destacando-se o contrato de promessa de compra e venda (Id. 70473439); e certidões de registro de imóvel (Ids. 7047344 ao 70473447).
Decretada a revelia do réu (Id. 75731570).
Impugnação apresentada pelo autor (Id. 77285731).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, Orquídea requereu a produção de prova documental e oral, arrolando testemunhas (Id. 7922013), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 79258453).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 81983800), tendo sido realizada no dia 13 de março de 2024 (Id. 87086850), sendo ouvidas e qualificadas três testemunhas de defesa e três declarantes.
Ao final, abriu-se prazo para as partes requererem diligências, o que foi feito nos Ids. 87464189 e 87757572.
Decisão (Id. 88635208) negou realização da prova pericial ou avaliação do imóvel pelo oficial de justiça.
Pedido de revogação da gratuidade de justiça (Id. 88904806).
Certidão confirma que a confinante Antônia Ferreira da Silva Ribeiro foi citada, na pessoa de seu esposo (Id. 93483394), enquanto a citação de Edmilson continua inexitosa (Id. 98858008).
Intimado acerca da ausência de citação, esclareceu que Edmilson é apenas administrador, indicando Maria Luiza Bregantim como real confinante e requerendo sua citação nos endereços informados (Id. 100753631), sendo certo que a certidão de Id. 107805415 confirma o comparecimento desta ao Cartório.
Decisão (Id. 109532774) abriu prazo para as alegações finais, as quais foram apresentadas nos Ids. 112069180 e 112314087.
Assim, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobre a existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo.
Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento.
A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor(a) do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbano descrito na exordial, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão do autor não merece acolhimento, impondo-se a improcedência do pedido contido na inicial.
A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o promovente não exerceu a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos.
Para elucidar o caso, tem-se o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo: O Sr.
TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA relatou ter conhecimento do contrato de compra e venda dos terrenos, firmado entre seu pai e a mãe da Sra.
Orquídea, em benefício dela e de suas irmãs quando menores, declarando que o negócio foi quitado, motivo pelo qual os bens não integram o inventário.
Assegurou não se opor à regularização em nome dos verdadeiros titulares e afirmou desconhecer qualquer documento apresentado pelo autor, Sr.
Flávio.
Acrescentou que, após os anos 2000, chegou a ser procurado pelo autor para realizar a transferência dos lotes, mas não atendeu ao pedido, pois este não apresentou qualquer documento comprobatório da compra e venda.
Por fim, negou ter assinado documento de ITBI relativo ao imóvel.
As testemunhas CLAUDIVANDO FRANCELINO e FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO afirmaram que o autor, Sr.
Flávio, reside em uma granja no município de Conde, onde vive com a esposa e filhos, tendo inclusive relatado a este último que adquirira o terreno do pai do Sr.
Túlio.
No mesmo sentido, a Sra.
GEANE DA SILVA DE MELO confirmou trabalhar há anos como diarista na residência do autor, localizada no loteamento Cidade das Crianças, também em Conde.
Em sentido oposto, o Sr.
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE síndico do Condomínio Caricé desde 2001 até os dias atuais, declarou que o autor residia em João Pessoa, neste condomínio, desde 2016, onde foi inicialmente inquilino e, posteriormente, proprietário de um apartamento, negando que tivesse moradia em Conde.
Os filhos do autor e da Sra.
Orquídea, FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA e FLÁVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA, confirmaram que a família sempre residiu em João Pessoa, declarando que os terrenos pertenciam à avó materna e às filhas (Orquídea, Violeta e Angélica).
Afirmaram que o autor apenas se apropriou da área após o divórcio (2002/2003), quando passou a cercar o imóvel e construir no local, sem autorização da família.
Flaviano detalhou que o cercado teria sido colocado por volta de 2016 e que um pequeno casebre foi erguido aproximadamente no período da pandemia, em 2019.
Acrescentou, ainda, que em visita realizada no final de 2023 encontrou o local com características de abandono.
A audiência de instrução, com oitiva do representante do espólio, Túlio Augusto de Lucena, da testemunha Afonso Paulo Albuquerque e dos filhos do autor, não foi capaz de comprovar o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo autor sobre o imóvel.
Ao contrário, os relatos evidenciaram divergências quanto à origem e à titularidade do bem, além de indicarem que a ocupação do autor se deu apenas em período recente e de forma litigiosa, após o divórcio.
Em verdade, os depoimentos colhidos em audiência mostraram-se contraditórios e não se revelaram suficientes para firmar a existência de posse contínua e pacífica por período superior a 15 (quinze) anos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTORES QUE NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, fato não ocorrido nos autos. - O animus domini nada mais é que uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800818-04.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Usucapião extraordinária.
Posse ad usucapionem.
Posse mansa e pacífica.
Animus domini.
Prova dos requisitos.
Inexistência.
Improcedência do pedido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - O Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238. - Inexistindo provas acerca da posse e do prazo desta, a teor do artigo 373, I, do CPC, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. - Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001116-80.2014.8.15.0091, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021).
Destarte, não comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser negado o direito de usucapião do autor sobre o imóvel.
Da revogação da assistência judiciária gratuita Verifico que a parte Orquídea Valéria da Silva Vasconcelos, em sede de alegações, renovou o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido ao autor, conforme petição de Id. 88904806. É plenamente cabível a revogação da benesse da justiça gratuita a qualquer tempo, quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à sua concessão, que o beneficiário possui atualmente condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Na petição de Id. 88904806, a terceira interessada informou que o autor é credor de precatório e, em razão de cessão desse crédito, já recebeu o valor de R$471.135,83.
Para comprovar tal alegação, juntou aos autos comprovante de transferência bancária em favor do autor, contrato de compra e venda do precatório e peticionamento informando a quitação (Ids. 88904813, 88904815 e 88904816).
Em sede de alegações finais, foi anexada consulta ao SAGRES – TCE, que revelou que o rendimento do autor, que além de servidor público é advogado, inscrito na OAB/PB sob nº 6060, atingiu aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em maio de 2024.
Com efeito, a gratuidade judiciária deve ser assegurada àqueles que realmente necessitam da proteção constitucional, em observância ao princípio do acesso à Justiça.
Ela deve ser concedida somente aos que comprovarem hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, sendo necessário apresentar documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos do processo.
No caso em apreço, considerando a fundamentação acima, a natureza da lide, a profissão declarada pelo autor, os valores envolvidos na causa e a contratação de advogado particular, restam evidenciadas condições financeiras suficientes para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REVOGO o benefício, nos termos dos elementos apresentados pela parte terceira interessada na petição de Id. 88904806.
Da litigância de má-fé Apesar de a presente ação estar pronta para sentença, considero relevante abordar um ponto adicional.
Verifico que, em pelo menos três ocasiões (Ids. 6581805, 88635208 e 106031709), as partes foram advertidas para se abster de juntar aos autos documentos irrelevantes ao objeto da ação ou já apresentados anteriormente, sob pena de gerar tumulto processual.
Não é lícito às partes meramente reiterar, por diversas vezes e em diferentes petições, pedido já analisado e precluso, sob pena de causar tumulto processual e provocar incidente manifestamente infundado, hipótese que configura litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC/15), sujeitando-as à penalidade de 1% a 10% do valor da causa em favor da parte contrária.
No caso em tela, mesmo estando os autos conclusos para sentença, a Sra.
Orquídea Valéria da Silva Vasconcelos apresentou nova petição, juntando documentos já apreciados, bem como outros totalmente alheios à lide (Ids. 112314089, 112575252, 121025434 e 121025439).
Tal conduta gerou maior tumulto processual e configurou incidente manifestamente infundado, caracterizando litigância de má-fé e impondo a aplicação das sanções legais, nos seguintes termos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Não obstante, a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade.
Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência dos requisitos exigidos para a usucapião extraordinária; e b) REVOGAR o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, CONDENANDO-A ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. c) CONDENAR a parte ORQUÍDEA VALÉRIA DA SILVA VASCONCELOS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de causar tumulto processual e provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, VI, CPC), a qual fixo em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:07
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ PAULINO DE LUCENA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 23:55
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2025 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:16
Outras Decisões
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17/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Luiz Paulino de Lucena em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:00
Outras Decisões
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22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Luiz Paulino de Lucena em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ORQUIDEA VALERIA DA SILVA VASCONCELOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800437-25.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de correção do polo passivo para que conste como parte ré o Espólio do Sr.
Luiz Paulino de Lucena, e o Sr.
Tulio Augusto de Lucena como representante do referido espólio.
RETIFIQUE-SE a autuação.
CERTIFIQUE-SE sobre a citação dos confinantes, diante da alegação de ausência de citação de todos eles.
Ausente a citação, CITE-SE.
JUNTE-SE a mídia da audiência no PJe mídias.
No que tange ao pedido para a realização de prova pericial ou avaliação do imóvel pelo oficial de justiça.
Alega a necessidade de tal diligência para esclarecer pontos controversos da demanda.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como a totalidade dos autos, constato que não há justificativa plausível para a realização da prova pericial ou avaliação do imóvel pelo oficial de justiça.
Primeiramente, observo que a demanda versa sobre questões relacionadas à posse e propriedade de bem imóvel, as quais foram devidamente contestadas e discutidas pelas partes ao longo do processo.
Ademais, os elementos probatórios já constantes nos autos, como documentação apresentada e provas testemunhais colhidas na instrução judicial, são suficientes para embasar a decisão deste Juízo.
Adicionalmente, destaco que a realização de uma prova pericial ou avaliação do imóvel pelo oficial de justiça demandaria tempo adicional, podendo comprometer a duração razoável do processo, sem acrescentar substancialmente à elucidação dos fatos controversos.
Portanto, considerando a desnecessidade e a ausência de compatibilidade com a duração razoável do processo, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial ou avaliação do imóvel pelo oficial de justiça requerido pela parte demandada.
Reitero o pedido às partes para que se abstenham de juntar aos autos documentos que não guardem relação com o objeto da ação ou que já tenham sido apresentados anteriormente, sob pena de gerar um maior tumulto processual.
CERTIFIQUE-SE acerca da citação de todos os confinantes.
Caso constatada a citação de todos os confinantes, INTIME-SE as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Intimo as partes da presente decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:37
Indeferido o pedido de FLAVIO GOMES PEREIRA - CPF: *62.***.*86-00 (AUTOR)
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08/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ORQUIDEA VALERIA DA SILVA VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 08:30 Vara Única de Conde.
-
11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ORQUIDEA VALERIA DA SILVA VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO O em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de ORQUIDEA VALERIA DA SILVA VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 05/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 16:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:28
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 08:30 Vara Única de Conde.
-
13/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800437-25.2018.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária] Parte autora: AUTOR: FLAVIO GOMES PEREIRA Parte ré: ORQUIDEA VALERIA DA SILVA VASCONCELOS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimados para manifestação sobre as provas, a parte autora requereu o julgamento da lide, ao passo que a promovida pugnou pela produção de provas orais e documentais.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1.
INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2.
Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência.
Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 3.
INTIME-SE as partes arroladas para depoimento pessoal por meio de Oficial de Justiça, advertindo-as que a ausência ao ato poderá acarretar a pena de confesso.
Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:34
Indeferido o pedido de FLAVIO GOMES PEREIRA - CPF: *62.***.*86-00 (AUTOR)
-
06/07/2023 22:34
Decretada a revelia
-
30/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO DE LUCENA em 22/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:50
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:25
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 02:21
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 11/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:05
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 09:18
Juntada de diligência
-
26/05/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 00:09
Publicado Edital em 26/05/2021.
-
25/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Edital
COMARCA DE VARA ÚNICA DE CONDE.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo:0800437-25.2018.8.15.0441 – PJE.
Ação: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre a Ação supra, tendo como promovente FLAVIO GOMES PEREIRA, CITO os eventuais interessados, por todo teor da Presente Ação, onde é alegado o seguinte: Desde 04 de maio de 1981, o requerente é possuidor, mansa e pacificamente, sem interrupção nem oposição, do imóvel urbano, construído na área onde compreende os lotes nº 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, situado na Quadra nº 60, do Loteamento Cidade das Crianças, município de Conde-PB.
Ficando os citados, advertidos para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se a Ação até final julgamento.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Conde, aos 24 de maio de 2021.
Eu Sivanara Saint Mary Guedes da Nóbrega de Alencar, Tecnica Judiciario administrativa o digitei.
André Ricardo de Carvalho Costa.
Juiz de Direito. -
24/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Edital.
-
24/05/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 07:32
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO GOMES PEREIRA - CPF: *62.***.*86-00 (AUTOR).
-
29/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:47
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2018 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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