TJPB - 0039394-45.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0039394-45.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME Vistos, etc.
Após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Executada, mantida a liberação dos valores constritos na sua conta poupança.
INTIME a parte Exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que a suspensão da execução ante a ausência de bens penhoráveis já foi determinada, Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0039394-45.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ]LTDA EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME Vistos, etc.
A parte Executada apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores penhorados.
Ocorre que conforme já demonstrado no ID: 101795775, em anexo à Decisão ID: 101795774, este juízo já procedeu com o desbloqueio dos valores, de modo que não mais pende qualquer constrição sobre os valores penhorados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado.
Aguarde-se o prazo da parte exequente para indicar bens conforme determinado na Decisão retro.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Indeferido o pedido de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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17/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0039394-45.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME Vistos, etc.
Nos termos da Decisão proferida pelo Eminente Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator do Agravo de Instrumento 0819157-92.2024.8.15.0000 que concedeu o efeito suspensivo à Decisão ID: 97473688.
Procedo com a liberação dos valores penhorados.
Intime as partes do conteúdo dessa decisão.
INTIME a parte Exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a suspensão da execução ante a ausência de bens penhoráveis já foi determinada, Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:34
Outras Decisões
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03/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0039394-45.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Alega a devedora que a constrição judicial recaiu sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança.
Requereu, ao final, o afastamento da penhora determinada por este Juízo (ID: 84109154).
Intimado para se manifestar sobre o incidente, a parte exequente permaneceu inerte. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, via exceção de pré-executividade, ou simples petição.
Ademais, no caso em exame, verifico que a análise de tais questões prescinde de dilação de probatória.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2199315-19.2016.8.26.0000; Relator(a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017; Agravo de Instrumento 2123747-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017.
Ressalte-se, que, nos termos do § 3º, do artigo 854, do C.P.C, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.
Tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que podem ser suscitadas por simples petição (STJ REsp1372133/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe18/06/2014).
As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna.
Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente.
Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do C.P.C. devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares.
Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, D.J.e 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, D.J.e 23/08/2013 No caso em exame, verifico que foi penhorada importância de R$ 17.448,31 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), portanto, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Portanto, em princípio, a executada desincumbiu-se do ônus de provar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, nos termos do inciso X, do artigo 833, do C.P.C., segundo o qual é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Como é sabido, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal é absoluta, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a referida regra e se admita a penhora, haja vista que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, de modo que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Importante pontuar que o valor executado é inferior a 40 salários mínimos, de modo que o bloqueio efetivado (decorrente da inércia do devedor em adimplir o pagamento) inevitavelmente recairia sobre quantia inferior a limite legal.
Observo, ainda, que no extrato bancário da conta na qual se efetivou o bloqueio, há recebimentos de créditos e de realização de débitos para compras extemporâneas, a exemplo do valor correspondente a R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), gastos no estabelecimento “Divino Café”, dentre outros valores, o que indica a utilização do numerário para diversas despesas.
Ademais, oportuno destacar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do C.P.C., pode ser excepcionalmente mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, isto é, desde que a constrição judicial não afete a dignidade do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, conforme jurisprudência sedimentada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031327-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00313271020218160000 Curitiba 0031327-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES NA CONTA CORRENTE.
SALDO REMANESCENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a constrição de saldo remanescente encontrado em conta corrente, para reconhecer a impenhorabilidade do valor com origem salarial. 2.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, C.P.C). 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?aregra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4.
O saldo remanescente de vencimento, não utilizado para subsistência do devedor, pode ser penhorado, porquanto perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07115570520228070000 1430165, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt noAREsp n. 2.208.645/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, D.J.e de 29/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, D.J.e de 21/9/2022.
Ora, não restando demonstrada a hipossuficiência da executada, presume-se que, mesmo havendo a penhora, a devedora continuará tendo condições de suprir as despesas como seu sustento e o de seus familiares.
Poderá, enfim, manter um padrão de vida condizente com o da média das famílias brasileiras.
A esse respeito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EREsp1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, D.J.e 06/12/2016.
Na mesma esteira, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2116897-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018; Agravo de Instrumento 2161069-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de SãoCarlos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018.
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
No caso concreto, o bloqueio foi realizado em dezembro/2023, estando a executada, desde essa data, ou seja, há quase nove meses, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedido de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida.
Nesse sentido: INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (AGRAVANTE (S) CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME - AGRAVADO (S) FRANCISCO VALDERI PEREIRA - Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Acórdão Nº 1330450 – TJ/DF: 0740300-93.2020.8.07.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXTREMA E EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de quantia existente em conta corrente, ainda que para recebimento de salário, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07070650420218070000 DF 0707065-04.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 12/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES NA CONTA CORRENTE.
SALDO REMANESCENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a constrição de saldo remanescente encontrado em conta corrente, para reconhecer a impenhorabilidade do valor com origem salarial. 2.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, C.P.C). 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?aregra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4.
O saldo remanescente de vencimento, não utilizado para subsistência do devedor, pode ser penhorado, porquanto perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07115570520228070000 1430165, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, não havendo respaldo à alegação da excipiente, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a penhora realizada nos autos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, para indicarem se há possibilidade de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos e requerer o que entender de direito.
Após, observar a decisão de ID: 83306429, quanto ao bloqueio inexitoso e suspensão do processo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/07/2024 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0039394-45.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME Vistos, etc.
INTIME-SE o excepto para se manifestar acerca da exceção de pre executividade, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO ANO 2011 João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2023 12:29
Determinada diligência
-
16/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:21
Publicado Edital em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0039394-45.2011.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0039394-45.2011.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME, CNPJ 10.***.***/0001-90 , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para fins de adimplemento do débito atualizado no valor de R$ 17.926,54 (dezessete mil, novecentos e vinte seis reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º do C.P.C).Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0039394-45.2011.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 19 de maio de 2021.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
19/05/2021 15:31
Expedição de Edital.
-
19/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:37
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:40
Juntada de Petição de cota
-
16/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:25
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 19:35
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
23/10/2020 19:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:32
Decorrido prazo de ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2020 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2020 01:21
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:08
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/08/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 00:48
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 19:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 13:03 TJEAB04
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2017
-
23/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2017
-
23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P070223172003 09:53:15 POLYBAL
-
17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P070223172003 14:02:45 POLYBAL
-
10/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2017 NOTA DE FORO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2017 NF 182/1
-
02/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 07/2017 D032397172003 15:45:05 TERCEIR
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P039669172003 15:45:05 POLYBAL
-
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039669172003 14:25:30 POLYBAL
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 06/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 03/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2015 EDITAL
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 02: 12/2015 P/CITACAO
-
18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P051180152003 09:58:23 POLYBAL
-
15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P051180152003 17:40:54 POLYBAL
-
10/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2015 NOTA DE FORO
-
08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2015 NF 117/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2014
-
05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 01/2014
-
01/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
29/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092012
-
15/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 11092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 03092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092012 NF 172: 12
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18052012AUTOR
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24042012 _21042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23052012
-
17/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170320121ALDIVA VIEIRA
-
10/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10122011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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