TJPB - 0845585-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845585-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO CAMPELO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845585-59.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL MACEDO CAMPELO SANTOS REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL MACEDO CAMPELO SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária para fins de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em face da PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda, para aquisição do imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 1312, sala comercial nº 2906, Torre, nesta capital, no valor de R$ 280.186,72, com prazo de entrega para fevereiro de 2019, com prazo de tolerância de 180 dias.
Afirma que cumpriu com suas obrigações no aludido contrato, resultando no pagamento de R$ 119.237,78, ao passo que a Promovida sequer construiu o empreendimento.
Requer, então, a decretação da rescisão do referido contrato por culpa exclusiva da Promovida, bem como a condenação para que a Ré devolva as quantias já pagas; os lucros cessantes e indenização pelos danos morais sofridos (ID 77874105).
A Promovida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente a gratuidade judiciária e impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor.
No mérito, aduz que concorda com a rescisão contratual e devolução dos valores já pagos pelo Autor, porém discorda com o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Afirma que o prazo de tolerância detém prorrogação automática, decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou, ainda, por inadimplência. (ID 84321204).
Réplica à contestação (ID 86427059).
Intimadas as partes litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Promovida requereu a produção de prova documental (ID 87258640) e o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 87949637).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade judiciária da Promovida A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
O Autor, a seu turno, impugnou o referido pedido.
A concessão da gratuidade judicial às pessoas jurídicas, consoante decisões do STJ, deve estar amparada com provas a justificar a alegada hipossuficiência.
No caso em comento a Promovida juntou documentos para comprovar sua alegação (ID 84321212 e 84321216).
O Autor, contudo, não apresentou provas suficientes para demonstrar a capacidade da Ré em arcar com tais despesas.
Deste modo, defiro o pedido para conceder o benefício da justiça gratuita à Promovida. - Da Impugnação à Justiça Gratuita concedida ao Autor Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
MÉRITO Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
A celeuma da presente demanda reside na alegação de descumprimento contratual por parte da Promovida, tendo em vista a ocorrência de atraso na entrega da obra objeto do contrato celebrado entre as partes. - Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos O Autor alega ter cumprido suas obrigações contratuais, tendo efetuado o pagamento dos valores acordados, no montante de R$ 119.237,78, restando apenas a parcela do financiamento bancário, que só pode ser liberado após a conclusão da obra, ao passo que a Promovida não entregou o imóvel objeto desta lide no prazo pactuado.
Assevera, ainda, que o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato também já expirou e a Ré nem mesmo iniciou o empreendimento.
A Promovida,
por outro lado, concordou com o pedido de rescisão contratual, porém não por sua culpa exclusiva e em devolver os valores pagos pelo Autor, vez que afirma que o prazo de tolerância fica automati camente prorrogável em caso fortuito ou força maior e alega inadimplência do Autor, com referência à parcela a ser paga com financiamento bancário.
O contrato firmado entre as partes assim estabelece: DA ENTREGA DA UNIDADE OBJETO DESTE CONTRATO 3.1.
O prazo previsto para entrega da unidade objeto deste contrato é o indicado no “ITEM 4” do Quadro Resumo, data em que o(s) ADQUIRENTE(S) receberá(ão) as chaves da sua unidade, se estiver quite com toas as obrigações contratuais, sendo admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis para mais. 3.1.1.
O prazo estabelecido para a conclusão do empreendimento será automaticamente prorrogado, sem que incida para a ALIENANTE pena, sanção ou multa, por tantos dias quantos sejam as paralisações decorrentes da superveniência de caso fortuito ou de força maior, notadamente a suspensão ou falta de transportes, chuvas, enchentes, reconhecida falta de material ou mão de obra, demora da municipalidade local na concessão do auto de vistoria ou por motivos independentes da vontade da ALIENANTE, reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor de construção.
O prazo de entrega da unidade, conforme o item 4 do quadro de resumo, seria no dia 28.02.2019 (ID 77874147), deste modo, passou muito mais do que o prazo de tolerância de 180 dias mais, acordado.
Muito embora haja previsão de prorrogação do prazo para entrega do imóvel diante de caso fortuito e força maior.
Sobre a força maior e caso fortuito o Código Civil dispõe que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.
No caso em comento, a Promovida concorda com as alegações autorais, mas mesmo que sustentasse que o atraso teria se dado devido a casos fortuitos, além das meras alegações, não juntou aos autos qualquer comprovação que justifique.
Somado a isto, a tese de caso fortuito não é capaz de excluir a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor, em razão do atraso na entrega da obra.
Assim, caberia à construtora a prova da excludente de responsabilidade, diante de fato imprevisível e inevitável, nos termos do art. 373, II do CPC, no caso comprovar que a mora não decorreu por sua responsabilidade.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EM FACE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Do recurso das rés I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial.
Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes.
No caso, a recorrente construtora integrou o contrato junto ao agente financeiro na condição de entidade organizadora e construtora, sendo legitimada a responder a demanda juntamente com a ré SEMARA que firmou o contrato de promessa de compra e venda com os autores.
II.
Caso fortuito e força maior.
A alegação de falta de mão-de-obra não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois inerente a atividade da empresa ré analisar as condições do mercado ao tempo da fixação do prazo para a entrega do empreendimento.
Afastada alegação de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
III.
Do dever de indenizar.
O inadimplemento contratual da vendedora, no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, caracteriza ato ilícito que justifica pedido de perdas e danos.
No caso, verificado o atraso quanto à entrega do imóvel prometido à venda, por culpa unicamente da construtora ré, mostra-se procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos.
A condenação a título de aluguel se justifica quando ultrapassado o prazo máximo de entrega do imóvel.
No caso dos autos, devido o pagamento pelos locativos que a promitente compradora se viu obrigada a pagar desde o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, reconhecido o direito a indenizar pelos locativos, se impõe afastar a inversão da multa moratória.
Do recurso dos autores I.
Dano moral.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
No caso, demonstrado o abalo moral, considerando atraso na entrega do imóvel por quase dois anos.
II.
Dos honorários advocatícios.
Prejudicado o recurso dos autores em decorrência do redimensionamento da sucumbência.
Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) Por oportuno, mister destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é válida a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Vale ressaltar que no contrato existe a previsão de prorrogação do prazo da entrega em 180 dias úteis, entretanto em atenção ao princípio da boa-fé dos contratos, deve a previsão de atraso para a entrega da obra de 180 dias, ser contada em dias corridos, haja vista que a consideração em dias úteis prejudicaria em demasia o consumidor, ferindo as bases da legislação consumerista.
Com relação ao alegado inadimplemento do Autor, também, não merece prosperar, posto que é incontroverso que os pagamentos devidos pelo Autor foram efetuados, restando apenas a parcela referente ao financiamento bancário, que deveria ser paga “em, no máximo, até 45 (quarenta e cinco) dias contados da averbação da obra no Registro de imóveis competente”.
Conforme consta no contrato em tela. É cediço que o financiamento do imóvel só é liberado após o término da obra, com o registro de incorporação do imóvel no terreno, no início da obra e o “habite-se” no final.
Assim resta claro que o Autor não esteve inadimplente, vez que a obra não foi entregue.
Deste modo, resta patente que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Promovida.
Estabelecido que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Promovida, não há como negar o direito do Autor à restituição dos valores pagos, que atingiram o montante de R$ 119.237,78, valor este incontroverso.
A devolução pleiteada, deste modo, deve ser integral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, vinculante para as demais instâncias judiciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1.300.418/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2013). - Dos lucros cessantes O Autor requer a condenação da Promovida em lucros cessantes, tendo em vista que o imóvel adquirido teria como destinação da atividade profissional particular como consultório de fonoaudiologia.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 921095 SP 2016/0139345-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) No caso em tela, conforme acima analisado, a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Promovida, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, assim patente a mora da Promovida e o dever de indenizar o Autor pelos lucros cessantes, a ser calculada com valor de locação do bem, no período de atraso na obra, posto que a mesma, já computados os 180 dias de tolerância deveria ter sido entregue em 27.08.2019, a ser apurado em liquidação de sentença. - Do dano moral No caso dos autos, o Autor requereu a indenização por danos morais, pelo descumprimento contratual, porém não demonstrou os danos causados.
Quanto aos danos, é sabido que somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
O descumprimento contratual não enseja, por si só, o dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - A rescisão de promessa de compra e venda de imóvel não gera por si só dano moral indenizável, mormente quando o vício da contratação era conhecido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-08, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-08 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I.
A ausência de contestação válida caracteriza a revelia e, nos termos do art. 344 do CPC/15, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No caso, os autores demonstraram o adimplemento dos valores postulados, mediante contrato de promessa de compra e venda e aditivos.
Acolhida a pretensão da parte autora, para o ressarcimento do valor desembolsado.
II.
A rescisão de contrato, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Para que seja indenizável, o dano advindo do ato ilícito deve ser capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nesta hipótese.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-09 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) Deste modo, não tendo o Autor comprovado os danos extrapatrimoniais alegados, não há o que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1) Declarar a rescisão contratual do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes; 2) Condenar a Promovida a restituir ao Promovente os valores efetivamente pagos por estes, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo do INPC desde a data do desembolso; e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3) Condenar a Promovida a indenizar o Promovente pelos lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a data de mora da Promovida desde 27.08.2019, com base nos valores do aluguel baseado no imóvel em questão, corrigida monetariamente a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno aas partes, pro rata, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, o sobrestamento da cobrança, tendo em vista ser serem as partes beneficiárias da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
26/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 18:20
Determinada diligência
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01/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO CAMPELO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845585-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845585-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 13:36
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 07:41
Mandado devolvido para redistribuição
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14/11/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2023 08:42
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/10/2023 22:50
Determinada diligência
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13/10/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL MACEDO CAMPELO SANTOS - CPF: *09.***.*43-33 (AUTOR).
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27/09/2023 06:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:02
Determinada diligência
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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