TJPB - 0802314-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 07:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802314-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de revogação ou modificação da tutela provisória formulado por CONSERV – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, mantenho a decisão anteriormente proferida.
A tutela concedida visou garantir a continuidade dos contratos essenciais firmados com a CAGEPA, considerando entraves administrativos na gestão conjunta do consórcio.
O deferimento inicial permitiu à MASTERTOP, em conjunto com o gerente administrativo, operar as contas do consórcio, assegurando a continuidade dos serviços prestados.
Alegações como a mudança de cenário ou a substituição de representantes não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que embasaram a decisão inicial.
A administração paritária, ainda que prevista no contrato consorcial, cede espaço à necessidade de preservar a regularidade e a eficiência dos serviços públicos que motivaram a concessão da tutela provisória.
Não se evidencia fato novo ou relevante que justifique a alteração da medida deferida.
Por essas razões, indefiro o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802314-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de revogação ou modificação da tutela provisória formulado por CONSERV – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, mantenho a decisão anteriormente proferida.
A tutela concedida visou garantir a continuidade dos contratos essenciais firmados com a CAGEPA, considerando entraves administrativos na gestão conjunta do consórcio.
O deferimento inicial permitiu à MASTERTOP, em conjunto com o gerente administrativo, operar as contas do consórcio, assegurando a continuidade dos serviços prestados.
Alegações como a mudança de cenário ou a substituição de representantes não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que embasaram a decisão inicial.
A administração paritária, ainda que prevista no contrato consorcial, cede espaço à necessidade de preservar a regularidade e a eficiência dos serviços públicos que motivaram a concessão da tutela provisória.
Não se evidencia fato novo ou relevante que justifique a alteração da medida deferida.
Por essas razões, indefiro o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 11:11
Determinada diligência
-
05/12/2024 11:11
Indeferido o pedido de conserv - construções e serviços - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (REQUERIDO)
-
04/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802314-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de revogação ou modificação da tutela provisória formulado por CONSERV – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, mantenho a decisão já proferida.
A tutela concedida visou garantir a continuidade dos contratos essenciais firmados com a CAGEPA, diante de entraves administrativos observados na gestão conjunta do consórcio.
O deferimento à época permitiu à MASTERTOP, em conjunto com o gerente administrativo, operar as contas do consórcio, buscando evitar interrupções no serviço prestado.
A alegação da CONSERV de que tal medida se tornou injustificada, ainda que fundamente a necessidade de uma administração paritária, não traz fatos novos que alterem a necessidade de preservação da continuidade e regularidade dos serviços.
Assim, permanecem os fundamentos que ampararam a decisão original, e indefiro o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória.
Intime-se para ciência.
Proceda o cartório com o cumprimento da determinação de abertura do prazo para contestação ao promovido, conforme já decidido nos autos.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 08:55
Determinada diligência
-
12/11/2024 08:55
Indeferido o pedido de conserv - construções e serviços - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (REQUERIDO)
-
11/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:13
Juntada de informação
-
11/11/2024 08:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:31
Juntada de informação
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Decisão
-
24/07/2024 13:19
Deferido o pedido de
-
05/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0802314-34.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Dependente de Autorização] REQUERENTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 REQUERIDO: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Advogados do(a) REQUERIDO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978, ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715, PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se, com urgência, a parte final do despacho de ID n° 89269605.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0802314-34.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Dependente de Autorização] REQUERENTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 REQUERIDO: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Advogados do(a) REQUERIDO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978, ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715, PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que no Contrato de Constituição do Consórcio MASTERTOP CONSERV (ID n° 53494259) as deliberações e decisões sobre os assuntos de interesse do Consórcio devem ser tomadas por consenso entre os representantes das partes legalmente constituídas (8.1).
No mesmo contrato consta que o consórcio será representado individualmente pela Sra.
Elba Daniele Alves de Jesus Araújo e pelo Sr.
Herbert Gomes dos Santos (8.4) não se referindo em nenhum momento à figura do Gerente Administrativo (Sr.
Rubens Santos Casado Junior).
Considerando o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se a parte autora para informar a previsão contratual da figura do Gerente Administrativo na tomada de decisões no consórcio constituído, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba-CAGEPA para informar se tem interesse na demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:59
Outras Decisões
-
11/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802314-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da missiva de id. 84976844, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:02
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 03:48
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 11/04/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
24/05/2022 14:00
Juntada de petição inicial
-
08/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 29/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:13
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:37
Outras Decisões
-
07/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:07
Juntada de diligência
-
18/02/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:49
Juntada de diligência
-
18/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 18:29
Juntada de diligência
-
27/01/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP (12.***.***/0001-81).
-
26/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:28
Recebidos os autos
-
22/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 14:06
Outras Decisões
-
22/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
22/01/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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