TJPB - 0853175-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:38
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de WILLIAM JALES MORAES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853175-87.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: WILLIAM JALES MORAES SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
III FUNDAMENTAÇÃO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo promovido.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 09:18
Determinada diligência
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21/03/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853175-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 82119188 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de WILLIAM JALES MORAES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:46
Determinada diligência
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04/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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25/09/2023 10:01
Determinada diligência
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25/09/2023 10:01
Determinada a citação de WILLIAM JALES MORAES - CPF: *11.***.*81-22 (REU)
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25/09/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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