TJPB - 0803460-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ZULEIDE TEODOSIO PESSOA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ZULEIDE TEODOSIO PESSOA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803460-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:19
Juntada de cálculos
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20/06/2024 09:07
Juntada de diligência
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20/06/2024 08:23
Juntada de Alvará
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19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 09:37
Juntada de Alvará
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19/06/2024 09:36
Juntada de Alvará
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18/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803460-47.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZULEIDE TEODOSIO PESSOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 91679668). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 91679668, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
14/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803460-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 78164008, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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14/05/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ZULEIDE TEODOSIO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803460-47.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ZULEIDE TEODOSIO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ZULEIDE TEODOSIO PESSOA devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Alega a autora é servidora pública aposentada e teve sua inscrição no PASEP sob o nº 1.702.825.362-5 e, após a sua aposentadoria, se dirigiu a instituição bancária demandada para sacar suas cotas, constatando a importância de R$ 349,05, valor este que considera muito áquem do efetivamente devido, tendo em vista os anos de depósito.
Alega que, ao receber as microfilmagens e extratos, percebeu que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária.
Desse modo, pugna pela condenação do demandando à restituição dos valores desfaclados na conta PASEP no importe de R$ 28.004,75.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 56970391).
Devidamente citada, o promovido apresentou contestação (ID 59668809), arguindo, preliminarmente, a suspensão o feito em razão da tramitação do IRDR nº 71; impugnação à gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; a ilegitimidade passiva e consequente incompetência deste Juízo e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicado e a ausência de comprovação efetiva de dano material, oportunidade na qual impugnou os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
Réplica nos autos (ID 63539398) Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu a realização de perícia contábil (ID 64649664).
Designada prova pericial (ID 65413439) Indeferido o pedido de suspensão processual (ID 70790083) Laudo pericial apresentado (ID 73718950), com posterior intimação das partes, as quais permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa: Alega o demandado a necessidade de correção do valor da causa.
Destaco que não merece acolhimento tal pretensão.
Nos termos do Art. 292, V do CPC o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso dos autos, o autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 28.004,75, a qual se encontra baseada nos cálculos que instruíram a inicial acerca da pretensão indenizatória (ID 39139796).
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em dezembro de 2020 (ID 39139791), tendo ajuizado a presente ação em fevereiro de 2021.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 73718950, ao responder os quesitos das partes, o perito consignou “examinando os extratos do PASEP do ID 59669466 na página 01 em conjunto com os extratos de microfichas do ID 39139794 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 59668840 nas páginas 01 a 04 , concluímos que há inconsistências nos índices aplicados.
O Banco aplicou o índice de modo incorreto dos divulgados pelo Governo Federal, ou efetuou a atualização monetária inadequadamente no período analisado” (ID 73718950 pág.11).
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: A autora se utilizou de uma planilha de atualização monetária do ID 39139796 nas páginas 01 a 12, e aplicou juros de 0,79% ao mês e correção monetária conforme os indexadores do anexo V, sobre o saldo de Cz$23.637,00 em 18/08/1988 conforme consta no ID 39139794 na página 02, mas não deduziu todos os valores que foram pagos a autora, tendo deduzido apenas o valor pago na aposentadoria, conforme consta no ID 59668840, na página 04, resultando assim, após a correção o valor de R$28.004,75, de modo equivocado, errando no valor apurado. [...] Dessa forma, podemos verificar que o saldo residual que foi apurado no valor de R$28.004,75 que consta na planilha de atualização monetária do ID 39139796 nas páginas 01 a 12, demonstra que a maneira de calcular foi realizada de modo equivocado, porque aplicou a correção monetária e 0,79% ao mês de juros diretamente sobre o valor de Cz$23.637,00 a partir de 18/08/1988, e os valores que foram pagos a autora não foram todos deduzidos dos cálculos, dessa forma, foi apurado um valor equivocado e inconsistente ao final. (ID 73718950).
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Dessa forma, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$4.931,25 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de 04/05/2016” (ID 73718950).
Não houve impugnação ao laudo pericial apresentado.
Ademais, destaco que as conclusões periciais se mostram em consonância à legislação vigente acerca do PASEP, o que se eveidencia pelo anexo III, o qual consignou a aplicação dos indíces de atualização, de acordo com a legislação vigente à epoca (ID 737183955 pág.16 a 26).
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares ventiladas e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$4.931,25 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do Art. 89, parágrafo único do CPC, CONDENO o promovido ao pagamento nas custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/04/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 21:56
Juntada de diligência
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803460-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o perito juntou ao feito o laudo pericial (ID 73718950).
Dessa forma, determino a expedição do alvará eletrônico, conforme modelo ALVARÁ - COVID 19, em consonância com o Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, para proceder com o levantamento do valor remanescente relativo aos honorários periciais, depositado nos autos.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do referido laudo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição. -
01/02/2024 12:37
Juntada de diligência
-
09/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ZULEIDE TEODOSIO PESSOA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 14:09
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:11
Juntada de diligência
-
12/04/2023 11:58
Juntada de Alvará
-
23/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:44
Nomeado perito
-
31/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2021 15:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/02/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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