TJPB - 0802103-61.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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27/06/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 11:41
Juntada de Mandado
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27/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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04/06/2024 21:59
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802103-61.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
FABIANA CARDOSO DELFIM PONTES, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a), ajuizou a presente ação visando assumir a curatela de sua mãe LENILDA CARDOSO DELFIM PONTES, alegando, em resumo, que este(a) é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, em decorrência de problemas de saúde, o que motivou a declaração de interdição nos autos nº 0000395-42.2014.8.15.0831.
Aduz que o(a) curador(a) nomeado (cônjuge da ré) faleceu recentemente, necessitando, pois, que a atribuição do exercício do encargo seja substituída.
Juntou documentos.
Tutela de urgência concedida 84256640.
Citação do(a) requerida, a qual não apresentou contestação.
Estudo Social (ID 86597094).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais.
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A parte autora almeja assumir a curatela de sua mãe, o(a) qual é civilmente interditado(a), cuja ação judicial tramitou sob nº 0000395-42.2014.8.15.0831 e no seio da qual foi nomeado(a) curador(a) o cônjuge da promovida, conforme documentos juntados.
Constata-se que o(a) curador(a) do(a) réu(ré), sr.
Antônio Dantas, faleceu em 26/09/2023, a teor do documento de id. 81633103.
Restou demonstrado nos autos, ainda, que o(a) autor(a) é filho(a) do(a) interditado(a), sendo legitimada, portanto, a teor do art. 747, II, do CPC/2015, para requerer a substituição da curatela (id. 81632547).
A requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, exsurgindo a presunção de que os fatos afirmados pelo(a) promovente são verdadeiros, na forma do art. 344 e art. 345 do CPC/2015.
O relatório social, baseado em visita domiciliar ao(à) interditado(a), revela que o(a) promovente auxilia o(a) promovente nos cuidados básicos de higiene, alimentação e quanto ao uso da medicação de uso contínuo.
Aponta, ainda, que a relação entre eles(as) é boa e não há conflitos.
Expõe que os demais filhos concordam com o pedido inicial e a própria ré assente.
Por fim, sugere que a pessoa mais indicada para exercer a curatela é a requerente (ID 86597094).
Portanto, diante do acervo probatório dos autos, tem-se que a substituição do exercício da curatela é medida impositiva, nomeando-se o(a) promovente como curador(a) do(a) requerido(a).
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e SUBSTITUO o exercício da curatela de LENILDA CARDOSO DELFIM PONTES anteriormente outorgado à ANTÔNIO DANTAS DE PONTES e nomeio como CURADOR(A) a sra.
FABIANA CARDOSO DELFIM PONTES, filha do(a) interditado(a), para exercer o encargo por tempo indeterminado, salvo dispensa por sentença judicial.
Ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a), devendo ficar ciente de que não poderá alienar ou onerar bens do(a) interditado(a), sem autorização judicial; bem como, de que se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(à) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a).
Com o trânsito em julgado: 1- Expeça-se o competente Mandado ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento e o registro da interdição, para fins de averbação; 2- Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se para assinatura e retirada.
Custas processuais pela parte autora, ressalvada a suspensão de inexigibilidade, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:58
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/03/2024 10:55
Desentranhado o documento
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14/03/2024 10:43
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:43
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:28
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802103-61.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de substituição de curatela, sob o fundamento de que a pessoa anteriormente designada veio à óbito.
O juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de nomear a parte autora como curadora provisória de LENILDA CARDOSO DELFIN PONTES.
O termo de curatela provisório contém erro material relativamente ao nome da curatelada.
Da mesma forma, o mandado de citação foi dirigido para pessoa diversa da requerida (ID 84347040).
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar os documentos pessoais da requerida LENILDA CARDOSO DELFIN PONTES.
Atendida a ordem, retifique-se o termo de curatela provisório, observando-se a decisão ID 84256640.
Outrossim, havendo colisão de interesses entre o atual curador e a curatelada, por medida de economia de atos processuais, desde logo, NOMEIO, o(a) Defensor(a) Público(a), atuante nesta comarca, para atuar como Curador(a) Especial, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, determino a realização de estudo social do caso, pela equipe do CREAS Municipal, no prazo de 15 dias.
Após, a juntada do laudo, ouçam-se o(a) Defensor(a) Público(a) e o Ministério Público.
Ato contínuo, conclusos.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:58
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
15/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 07:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:00
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA CARDOSO DELFIM PONTES - CPF: *29.***.*41-99 (REQUERENTE).
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03/11/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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