TJPB - 0801263-22.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:53
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proposta em face do ente público demandado.
O feito teve o seu curso regular e houve o bloqueio de valores via SISBAJUD e posteriormente o depósito judicial da(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV’s).
O(s) alvará(s) de levantamento já foi(aram) expedido(s) em favor da parte exequente.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integral e voluntariamente pelo(a) executado(a), conforme documentos dos autos.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Os valores bloqueados via SISBAJUD que excediam o valor da execução já foram desbloqueados, desde 31.01.2024, conforme documento ID 84984600.
Assim, não há se cogitar em resgate de valor de R$ 21.153,22 (ID 88384484).
O valor que deve ser devolvido ao executado é de R$ 8.141,54, que foi transferido à conta do juízo (id 85983441).
Expeça-se alvará, conforme o caso, para levantamento da quantia em favor da Fazenda.
Intime-se tão logo seja cumprida a ordem.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:47
Juntada de comunicações
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05/04/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 08:50
Juntada de Informações
-
04/04/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801263-22.2021.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
O alvará ID 86216215 ainda está no prazo de validade.
Assim, intime-se a parte autora para resgatá-lo, ou informar impossibilidade de fazê-lo.
Após o decurso de 05 dias da intimação, conclusos para fins de extinção e de determinação de desbloqueio de eventuais valores que sobejarem, em favor do executado, se o caso.
Cumpra-se.
Araruna -PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Em face do executado foi bloqueada, via SISBAJUD, quantia que ultrapassa o montante da execução.
Assim, promovo, desde logo, o desbloqueio do valor que excede, mantendo o bloqueio apenas do montante que corresponde à execução, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
31/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:39
Juntada de RPV
-
09/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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12/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
08/02/2023 19:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2023 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 02:08
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:47
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/03/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
21/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILENE GOMES DE ALMEIDA (*53.***.*94-15).
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20/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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