TJPB - 0801077-96.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:24
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:45
Juntada de RPV
-
06/09/2024 11:45
Juntada de RPV
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 14/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800686-44.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de valores REMANESCENTES.
Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se pessoalmente a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:33
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:16
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 08:29
Juntada de informação
-
09/05/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 11:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em face do executado foi bloqueada, via SISBAJUD, quantia que ultrapassa o montante da execução.
Assim, promovo, desde logo, o desbloqueio do valor que excede, mantendo o bloqueio apenas do montante que corresponde à execução, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
11/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:28
Determinada diligência
-
08/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
29/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:34
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 23:54
Outras Decisões
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
0801077-96.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O precatório já foi expedido e encaminhado à gerência de processamento do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, o pedido de destaque de honorários deve ser formulado perante o órgão competente do Tribunal, acompanhado da documentação necessária.
Somente em caso de Delegação da Presidência, este juízo de execução fica autorizado a conhecer do expediente.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido ID 84569438, nos moldes formulado.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Retornem-se ao arquivo.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:24
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:50
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
08/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:52
Juntada de RPV
-
14/12/2023 14:52
Juntada de RPV
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
01/08/2023 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2023 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2023 07:20
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 08:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 07:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 30/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
12/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-07.2020.8.15.0061
Geiza Maria Tavares Pontes
Municipio de Araruna
Advogado: Rafael Furtado de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 11:57
Processo nº 0802103-61.2023.8.15.0061
Fabiana Cardoso Delfim Pontes
Lenilda Cardoso Delfim Pontes
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 08:58
Processo nº 0003022-85.2020.8.15.2002
Arthur Francisco Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Lyndon Jefferson Gomes do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:59
Processo nº 0003022-85.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Jefferson Alves da Silva
Advogado: Lyndon Jefferson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0801077-96.2021.8.15.0061
Municipio de Araruna
Maria do Socorro Medeiros de Oliveira
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 10:00