TJPB - 0800546-53.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDENORA HENRIQUES HELENO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALDENORA HENRIQUES HELENO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DESTERRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALMIR HENRIQUES GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira USUCAPIÃO (49) 0800546-53.2022.8.15.0391 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de citação via Whatsapp.
Citação é o ato pelo qual o réu é chamado para integrar o processo judicial, passando a ter conhecimento da demanda e de seus termos, e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece que a citação será preferencialmente feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, denota-se que, a princípio, o Legislador não elencou, dentre as hipóteses de citação, a modalidade via "whatsapp", limitando-se a estabelecer o termo "meio eletrônico" para a consecução do ato citatório.
Entretanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, tem admitido a utilização do referido aplicativo, inclusive na esfera penal, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. - Grifamos) Ante o exposto, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de citação/intimação e encaminhe-o ao oficial de justiça, ficando este autorizado a realizar a citação/intimação via “Whatsapp”, devendo o Oficial tomar todas as precauções para que a comunicação contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Dada a proximidade do ato, expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se.
Teixeira/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:16
Determinada diligência
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17/08/2023 22:49
Juntada de provimento correcional
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17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 22:51
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
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10/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:33
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:51
Decorrido prazo de ALDENORA HENRIQUES HELENO em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 14:44
Expedição de Edital.
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11/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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