TJPB - 0809551-84.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809551-84.2020.8.15.2003 [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte autora/executada requereu a homologação do acordo firmado entre as partes para que seja reconhecido o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, com vencimento em 15/12/2024; pugnou, também, pelo desbloqueio SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos das partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado.
Desbloqueio SISBAJUD procedido pelo gabinete.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809551-84.2020.8.15.2003 [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora/executada informou que celebrou acordo com o réu/exequente em relação aos honorários sucumbenciais.
Entretanto, não juntou aos autos documento comprobatório da composição alegada.
Posto isso, intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o documento comprobatório da mencionada composição, com a discriminação clara dos honorários advocatícios a serem pagos.
Apresentado o documento, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809551-84.2020.8.15.2003 [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu os honorários sucumbenciais e as custas finais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor dos honorários sucumbenciais e das custas finais (anexo), no importe de R$ 6.991,67, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809551-84.2020.8.15.2003 [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência, em ID nº 08/09/2022, tendo sido realizada a intimação das partes pelo sistema.
Interposto Embargos de Declaração da parte autora – ID nº 558002556.
Contrarrazões, em ID nº 43668705.
Sentença, com a rejeição aos embargos de declaração – ID nº 63246001.
A parte autora apresentou petição, no último dia para interposição do recurso de apelação (10/10/2022) – ID nº 64562501, requerendo a dilação do prazo legal em 07 (sete dias), em razão de “Dor Lombar Baixa”.
Juntou atestado médico.
Ato contínuo, juntou a petição de renúncia do mandato (ID 66794753), no dia 30/11/2022, em razão de “Transtorno misto ansioso e depressivo”, conforme atestado médico em ID nº 66794757.
Petição da parte ré requerendo o pagamento de honorários de sucumbência no valo de R$ 3.678,76 - ID nº 78725303.
Juntada petição requerendo habilitação da defesa da parte autora – ID 80075460. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a serventia já procedeu com a habilitação do novo advogado da parte executada (autora), de modo que resta prejudicado o pedido de habilitação de ID. 80075460.
Noutro lado, cumpre analisar o pedido de dilação de prazo requerido, no ID nº 64562501, pela parte devedora (promovente).
Em que pese o causídico da parte executada (autora) ter anexado atestado médico para fundamentar a necessidade de dilação do prazo, não se reputa como justificado o não cumprimento do prazo recursal, eis que se trata de prazo peremptório, não se admitindo a ampliação do prazo pelo Juízo, a não ser em casos excepcionais.
Nesse ponto, não há de se considerar que o problema médico trouxe prejuízo à defesa da parte, conforme se verifica em atestado médico, onde se constata que a consulta médica ocorreu no dia 10 de outubro de 2022, ou seja, no último dia do prazo no sistema para se manifestar.
Ademais, o advogado da parte autora, não promoveu nenhuma manifestação nos autos até o dia 30 de novembro de 2022, data em que peticiona, mais uma vez, só que, desta vez, para noticiar renúncia ao mandato procuratório (ID nº 66794753) do seu constituinte/autor, deixando, por isso, cristalino nos autos que o pedido de dilação do prazo não buscava qualquer efeito prático ou jurídico, pois se manteve silente por mais de 51 (cinquenta e um) dias corridos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte devedora (autor), determino: 1 – Ao cartório que certifique nos autos, como devido, o trânsito em julgado da sentença proferida em ID nº 54471167. 2 – PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB e, em seguida, intime o devedor, por advogado, para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS e pagar os honorários sucumbenciais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB); 3 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da dívida, venham os autos conclusos; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:13
Outras Decisões
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29/01/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:45
Juntada de Certidão de intimação
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08/06/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 23:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUTO CANTALICE em 31/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 22:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 20:26
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:33
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2021 03:29
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (04.***.***/0001-26).
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20/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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