TJPB - 0801258-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE MENEZES SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801258-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor das petições de Ids. 116379781 e 115804833, SOLICITEI nesta data o desbloqueio da quantia de R$ 15.391,94.
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:50
Deferido o pedido de
-
29/07/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:59
Processo Desarquivado
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE MENEZES SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801258-92.2024.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: DIEGO MACIEL DE MENEZES SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentam minuta de acordo para homologação, com a quitação integral do valor pactuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a homologação do acordo celebrado entre as partes e a consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ambas as partes estão representadas por advogados que subscrevem o acordo, o que afasta qualquer impedimento à homologação.
O valor integral do acordo foi quitado, conforme comprovado nos autos.
Presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado para que produza os efeitos jurídicos e legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Processo extinto.
Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em ação de execução, com quitação integral do valor pactuado, conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 94032678).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação, tendo, inclusive, sido quitado o valor integral do acordo (Id. 97785211).
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 94032678, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas pagas (Id. 84407727) e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:51
Homologada a Transação
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10/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE MENEZES SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE MENEZES SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801258-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Suspenda-se a tramitação do feito até 15/08/2024, data do vencimento do último boleto.
As partes devem informar sobre o cumprimento do acordo após o vencimento acima mencionado.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, será compreendido pela quitação, devendo-se fazer conclusão para homologação do acordo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:29
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 18:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:49
Juntada de informação
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801258-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:24
Deferido o pedido de
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04/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE MENEZES SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801258-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a apólice encartada ao Id. 84269086, bem como os boletos de Ids. 84269087 e 84269088 não foram emitidos em nome do réu, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, esclarecer a divergência acima apontada e, se for o caso, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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