TJPB - 0862090-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 23:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
19/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862090-28.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO DA SILVA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
CLAUDIO DA SILVA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme petitório inicial.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais iniciais, a parte autora requereu a desistência do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal e requerendo a desistência da demanda, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/03/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:36
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862090-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro ao autor o prazo complementar e improrrogável de 05 dias, para cumprimento da decisão ID.81698794.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT -
01/02/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:50
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO DA SILVA CUNHA (*29.***.*11-87).
-
06/11/2023 14:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO DA SILVA CUNHA - CPF: *29.***.*11-87 (AUTOR)
-
06/11/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003628-64.1993.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Imensa Ind Metalurgica do Nordeste S/A
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:37
Processo nº 0804461-62.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Irenio de Macedo Pimentel
Advogado: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 15:54
Processo nº 0842347-66.2022.8.15.2001
Janaina Ribeiro de Sousa
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0842447-55.2021.8.15.2001
Fesvp - Faculdade de Enfermagem Sao Vice...
Prefeitura de Joao Pessoa
Advogado: Clidson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0061031-53.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Erica Simone Barbosa Dantas
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2014 00:00