TJPB - 0061031-53.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ERICA SIMONE BARBOSA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061031-53.2014.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ERICA SIMONE BARBOSA DANTAS SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra Érica Simone Barbosa Dantas.
A parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu inerte por longo período, deixando de impulsionar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, inciso II, do CPC/2015 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando este permanecer paralisado por mais de um ano por negligência das partes.
A extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, o que foi devidamente observado no caso concreto.
A jurisprudência admite a aplicação subsidiária do artigo 485, III, do CPC/2015 à fase de cumprimento de sentença, justificando a extinção do feito por abandono quando a parte exequente permanece inerte após intimação válida.
A demora excessiva na movimentação processual sem qualquer requerimento inviabiliza a continuidade do feito, tornando necessária sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
A aplicação subsidiária do artigo 485, III, do CPC/2015 à fase de cumprimento de sentença é admitida pela jurisprudência, possibilitando a extinção do feito por inércia da parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II e § 1º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0167947-69.2009.8.09.0024, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ERICA SIMONE BARBOSA DANTAS.
A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Tal dispositivo, embora aplicável ao processo de conhecimento, pode e deve ser utilizado, também, na fase de cumprimento de sentença, pondo fim à dita fase.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167947-69.2009.8.09 .0024 Comarca de CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): JANETE APARECIDA DA SILVA APELADO (S): VANILDA BARBOSA DE SENA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA .
CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1.
As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal . 2.
Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3.
Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período.
Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/02/2025 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91821356 "DESPACHO Intime a parte promovente, para que se manifeste sobre o documento ID 84959706, que indicou a existência de um veículo em nome da executada, bem assim, para que informe se deseja realizar a adjudicação do automóvel, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Após manifestação da promovente, venham os autos conclusos para deliberação do pedido ID 86087193 e dos demais requerimentos a serem apresentados.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA14 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0061031-53.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 72442719, a assessoria deste juízo solicitou, via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte ré, o que retornou o resultado anexo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:32
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2022 15:42
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:44
Deferido o pedido de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 14:13
Processo migrado para o PJe
-
25/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2019
-
25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2019 SOBRE CHEQUES DE FLS. 16
-
25/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2019 NF 110/1
-
25/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 07/2019 16:05 TJEJPEL
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015569192001 07:44:12 UNIMED
-
29/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P015569192001 13:20:17 UNIMED
-
05/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2019 NF 035/19
-
03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 35/19
-
12/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2018 SOBRE CARIMBOS NAS FOLHAS
-
10/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/06/2018 P026218182001 17:
-
26/06/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 08: 05/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 30/05/2018 P026218182001
-
13/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2018 NOTA DE FORO 048/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2018 NF 48/18
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2018 NF 48/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 06: 04/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2018 SENT.REG.CONF.PROV.022/2017
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2018 INTEIRO TEOR INCLUíDO
-
21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2018 CERTIFICADO
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 01/2018 D027378172001 11:48:11 001
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2017 ERICA SIMONE BARBOSA DANTAS
-
16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P006699172001 15:40:10 UNIMED
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006699172001 16:46:45 UNIMED
-
03/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2017 NOTA DE FORO 05/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 05/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2016 D107231152001 11:55:33 ERICA S
-
28/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
-
24/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/2014 ATUAçãO
-
24/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/2014 AUTUAçãO
-
24/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820377-83.2017.8.15.2001
Cassia Fidelis de Andrade Novo
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Marcelo Azevedo Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0003628-64.1993.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Imensa Ind Metalurgica do Nordeste S/A
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:37
Processo nº 0804461-62.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Irenio de Macedo Pimentel
Advogado: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 15:54
Processo nº 0842347-66.2022.8.15.2001
Janaina Ribeiro de Sousa
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0842447-55.2021.8.15.2001
Fesvp - Faculdade de Enfermagem Sao Vice...
Prefeitura de Joao Pessoa
Advogado: Clidson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38