TJPB - 0128760-67.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128760-67.2012.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOULEVARD MANAÍRA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face de suposto erro material no Despacho/Decisão proferida ao ID 89482354.
Alega o embargante que consta erro material, porque a justiça gratuita deferida pelo TJPB foi em benefício ao condomínio exequente e não ao executado (Decisão de ID 89482354).
Por este motivo, requer a correção do despacho decisório de ID 89482354 para incluir os honorários de sucumbência em benefício dos patronos do exequente.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 89801693, relatando que de fato o executado não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, porém a Decisão de ID 87857272, que homologou os cálculos da contadoria judicial e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, o fez em benefício do executado, observando a suspensão da exigibilidade.
Por este relato, indica inexistir erro material e requer o não acolhimento dos embargos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os autos, verifica-se que o Despacho de ID 89482354 abordou os seguintes termos: "Considerando-se que foi concedida gratuidade ao executado, intime-se o mesmo para pagar o valor descrito no ID 76039095, em 05 dias, já sem honorários de sucumbência, ante a gratuidade obtida no TJPB. (...) Cujo valor dos honorários abaixo, ficarão suspensos pelo prazo de 05 anos, a teor do art. 98, parágrafo 3 do CPC." Razão assiste ao embargante.
De fato, ocorreu erro material, visto que o EXECUTADO não é beneficiário da gratuidade judiciária, de forma que deve pagar integralmente o valor apurado pela contadoria judicial em todos os seus termos (ID Num. 76039900).
De outra banda, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi acolhida, motivo pelo qual foi o exequente CONDOMÍNIO condenado em honorários advocatícios, e por ser beneficiário da justiça gratuita encontra-se com a exigibilidade suspensa, CONTUDO, estes honorários não se confundem com os honorários da execução, nesses termos (ID Num. 87857272 - Pág. 3): "Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida ao ID Num. 23998853 - Pág. 44." Assim, os honorários que estão suspensos são os devidos no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por parte do EXEQUENTE (beneficiário da gratuidade judiciária) e não o devido por parte do EXECUTADO, que são os devidos pela CONDENAÇÃO da ação de conhecimento.
Nesse ínterim, existente erro material, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, existente omissão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTIDO NO DESPACHO DE ID Num. 89482354 - Pág. 1 para DETERMINAR a intimação do EXECUTADO JARBAS DE LUCENA AGUIAR para proceder com o pagamento do valor da execução, consoante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados por esse juízo (ID Num. 76039900), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128760-67.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que foi concedida gratuidade ao executado, intime-se o mesmo para pagar o valor descrito no ID. 76039095, em 05 dias, já sem honorários de sucumbência, ante a gratuidade obtida no TJPB: Cujo valor dos honorários abaixo, ficarão suspensos pelo prazo de 05 anos, a teor do art. 98, parágrafo 3 do CPC: JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128760-67.2012.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
JARBAS E LUCENA AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 85999999), alegando que esse juízo indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porém, foi omisso ao não arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte executada, ao argumento que os cálculos apresentados pelo exequente em nada condizia com a realidade.
Por tais motivos, requer o acolhimentos dos embargos.
Intimada, a parte embargada aduziu que se trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença e que houve discordância das partes quanto ao valor da execução, motivo pelo qual o feito foi remetido à Contadoria Judicial.
Aduz que após a apresentação de cálculos pela contadoria, o embargado apresentou impugnação, o qual foi indeferido e homologado os cálculos da Contadoria Judicial.
Por fim, aduz que apesar de ser possível condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não ocorre em todas as hipóteses e além disso pontua que não houve acolhimento da impugnação, requerendo o não acolhimento dos embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que ao ID Num. 51551657 - Pág. 1, a parte exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 295.824,41.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento ao ID 52354858, indicando como valor correto a quantia de R$ 96.780,47.
Em virtude da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 76039900), cujo órgão indicou a quantia de R$ 115.343,43, bem como apresentou informações complementares ao ID 84944954.
Ao ID 85459134 esse juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Na hipótese, assiste razão ao executado, visto que a decisão foi omissa quanto ao acolhimento, em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e, além disso, quanto aos honorários advocatícios.
Vislumbra-se que a tese do executado de excesso de execução fora constatada e acolhida por esse juízo, motivo pelo qual faz jus a percepção de honorários advocatícios, consoante dispõe o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No mesmo sentido, entende o TJPB e demais Tribunais brasileiros: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Condenação em honorários advocatícios.
Cabimento.
Inteligência do art. 85, §7º, do CPC.
Jurisprudência firmada no STJ.
Valor sujeito à Requisição de Pequeno Valor.
Honorários devidos.
Provimento. _ Nos termos do art. 85, §7º, do CPC e da jurisprudência firmada no STJ, são devidos os honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV). _ Provimento. (0804464-84.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUEMNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE D ATESE SUSCITADA PELO IMPUGNANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1- A homologação dos cálculos da contadoria judicial impondo a redução do valor executado configura acolhimento, em parte, da tese de excesso da execução suscitada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarretará a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido.
Tema 406 ST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO – 541133915.2023.809.0051 - Relator Des.
Altair Guerra da Costa) Dessa forma, acolho os embargos opostos para integrar a Decisão de ID Num. 85459134 - Pág. 2, constando expressamente o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e a condenação em honorários advocatícios nessa fase processual.
DISPOSITIVO Sendo assim, existindo omissão a ser dissipada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para integrar a Decisão de ID Num. 85459134 - Pág. 2, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID Num. 76039900 - Pág. 1-8.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida ao ID Num. 23998853 - Pág. 44.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128760-67.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Condomínio do Edifício Boulervard Manaíra em face de Jarbas de Lucena Aguiar, em virtude de condenação em taxas condominiais não pagas.
Ao ID 76039900 consta cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, a fim de liquidar o valor da execução, em face do que foi apresentado impugnação por parte do condomínio exequente, indicando que não foi observado o valor dos juros de 10% ao mês conforme previsão na convenção do condomínio.
Em razão da impugnação supracitada, o processo retornou à Contadoria Judicial, momento em que esse setor informou que os cálculos foram elaborados de acordo com a sentença proferida ao ID 23998855 (Volume 2), com índices oficiais estabelecidos pelo Poder Judiciário, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Alega, ainda, a Contadoria Judicial que não há nos autos nenhuma decisão (sentença/acórdão/despacho) determinando a aplicação de juros de mora de 10% ao mês (ID Num. 84944954 – Pág. 1).
Intimadas as partes, o condomínio exequente, novamente, impugnou o relatado pela Contadoria, requerendo nova remessa dos autos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
Analisando detalhadamente os autos, a Sentença proferida por esse juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e que é objeto da presente execução, determinou o seguinte: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a demanda ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, inclusive as que se venceram no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC/2015, tudo com juros e correção monetária, a partir o vencimento de cada obrigação, deixando de condená-lo quanto aos honorários advocatícios contratuais.
Tendo em vista que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015.
Observa-se que não há determinação judicial para fixação de juros de mora de 10% ao mês, de forma que o pedido do exequente não possui respaldo, visto que vai além do que foi determinado por esse juízo, e além disso, a ausência de determinação dos juros de mora de 10% não foi sequer objeto de insurgência da parte exequente, seja por meio de embargos de declaração ou de apelação, permanecendo inerte nesse ponto e precluindo o seu direito.
Desse modo, acolher o pedido do exequente, implicaria decisão ultra petita, violando o princípio da congruência e inovando condenação na fase de cumprimento de sentença, o que não é possível tendo em vista a existência de coisa julgada material, com aplicação de todos os seus efeitos, inclusive o efeito preclusivo.
Ademais, apesar de existir previsão na convenção, verifica-se que a sentença teria que dispor expressamente acerca da aplicação desta ao caso concreto, o que não ocorreu.
Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em consonância com a decisão executada, inexistindo vícios a serem sanados, merecendo homologação.
Nesse sentido, entende o Egrégio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0801095-48.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial e HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID Num. 76039900 - Pág. 1-8.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128760-67.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/11/2021 14:08
Baixa Definitiva
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10/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
10/11/2021 14:07
Transitado em Julgado em 01/11/2021
-
02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULERVARD MANAIRA em 01/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:22
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULERVARD MANAIRA (APELANTE)
-
10/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULERVARD MANAIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JARBAS DE LUCENA AGUIAR em 06/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:17
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:32
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
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29/01/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 22:59
Conclusos para despacho
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29/07/2020 22:59
Juntada de Certidão
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29/07/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:38
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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