TJPB - 0058272-19.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 00:03
Publicado Diligência em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0058272-19.2014.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Polo ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo passivo: REU: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA, ARIEDSON ANDRE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não remeti o presente processo ao TJPB por apresentar problema técnico, já tento este Serventuário feito um chamado à DITEC para resolução, conforme print abaixo.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
12/08/2025 07:45
Juntada de diligência
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0058272-19.2014.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA, ARIEDSON ANDRE COSTA SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA, ARIEDSON ANDRE COSTA , pelas razões a seguir expostas.
Aduz a parte autora que celebrou com a ré contrato de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente de N. 316.502.500 em 15/05/2013, no valor de R$ 331.384,00, a ser pago em 57 prestações mensais e sucessivas, com vencimento final em 10/05/2018.
Relata que as requeridas deixaram de efetuar os pagamentos na data prevista gerando débito, que atualizado até, 31/07/2014 importa em R$ 313.978,97.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
O primeiro réu, em que pese não ter ocorrido a sua citação válida, se manifestou nos autos alegando a prescrição direta.
O segundo e terceiro demandados foram efetivamente citados, no entanto, não apresentaram contestação. É O RELATÓRIO DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PROMOVIDO GRANJA JOAVES LTDA - EPP No presente caso, constata-se a ocorrência da prescrição direta, que se distingue da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS PROTESTADAS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE 20 ANOS – PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ART. 267, IV DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida.
O prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto.
Não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, a ausência de citação do devedor impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, de modo que os títulos executivos foram atingidos pela prescrição, a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo quando o feito executivo é extinto com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não prevista no § 1º, do artigo 267, do aludido Diploma Legal.” (TJMT, N.U 0001985-89.2012.8.11.0005, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015).
Diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual.
Neste contexto, nos termos do art. 202, I do CC/02, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Com efeito, o sentido e alcance da redação do art. 202, I, do CC deve ser conjugado com art. 240 do CPC, segundo qual, o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional e retroage à data de propositura da ação desde que seja a citação seja promovida dentro do prazo do § 2º do artigo processual.
Veja-se o que dispõe artigo 240 do Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Destaca-se que, mesmo quando da vigência do CPC/1973, o art. 219 já possuía disposições semelhantes às acima expostas.
Neste contexto, analisando os autos, observa-se que o autor ajuizou ação monitória em desfavor GRANJA JOAVES LTDA - EPP, JOFANIA SOUSA COSTA, ARIEDSON ANDRE COSTA, sustentando que os requeridos firmaram Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com vencimento final em 10/05/2018 e não honraram o pagamento, sendo a inadimplência o motivo de ajuizamento da demanda.
A demanda foi proposta em 08/09/2014, a qual despachou-se a inicial em 02/10/2014 (ID. 30749077 - Pág. 77), determinando a expedição de mandado de pagamento/citação.
A citação válida da requerida, GRANJA JOAVES LTDA - EPP, até esta data, não ocorreu.
Assim sendo, infere-se que a parte demandante não promoveu a efetiva citação da requerida antes da ocorrência da prescrição.
Desta feita, não tendo a parte requerente promovido a citação da parte requerida, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – INTELIGÊNCIA ART. 240, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso.
Diante disso, incide a parte final do parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados mais de 07 (sete) anos da propositura da ação de execução sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte executada, materializada a prescrição da pretensão.
Sentença mantida.” (TJMT, N.U 0049013-37.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO DO PRAZO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE – FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O simples ajuizamento da execução não interrompe a prescrição; essa interrupção só ocorre a partir do despacho ordenatório da citação, desde que a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC.
Se a citação não é efetivada no prazo estabelecido pela legislação processual, o despacho positivo perde a sua vocação de marco interruptivo da prescrição.” (TJMT, AC: 00229117520158110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Tratando-se de ação de cobrança de um contrato bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, pois, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ - REsp: 1742514 RJ 2018/0120026-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Desse modo, evidencia-se nos autos a ocorrência da prescrição, posto que decorreram mais de 05 anos a contar da última data de vencimento do contrato, sem a efetiva citação, sendo que, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição e retroaja ao ajuizamento, é dever do credor promover a citação do devedor na forma estabelecida do artigo 240 do CPC, o que não se verifica na hipótese em análise.
Importante registrar ainda, que a demora/ausência de citação da parte requerida não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos do autor foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil e com esmero, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, positivada no vigente § 3º do art. 240 do CPC.
Diante do exposto considerando que a prescrição ocorreu desde 08/05/2023, declaro prescrita a pretensão em relação ao promovido GRANJA// JOAVES LTDA - EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a este.
PASSO AO EXAME DE MÉRITO DA MONITÓRIA Decreto revelia dos réus, JOFANIA SOUSA COSTA, ARIEDSON ANDRE COSTA, uma vez que regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 313.978,97, dívida representada por um contrato de abertura de crédito em conta corrente.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em contratos bancários, segue decisão dos nossos Tribunais: No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR - SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2.
A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.
COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4.
NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R.
SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0196-80 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2014 .
Pág.: 96) grifo nosso.
No caso em tela, o segundo e terceiro demandados, devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Isto posto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc.
II, ambos do CPC, para condenar os requeridos JOFANIA SOUSA COSTA e ARIEDSON ANDRE COSTA ao pagamento da quantia de R$ 313.978,97, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno os vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 487, II do CPC, DECLARO/RECONHEÇO a prescrição dos autos, com relação ao réu GRANJA// JOAVES LTDA - EPP declarando EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
João Pessoa, Pb, 11 de dezembro de 2024.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 19:11
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 05:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GRANJA JOAVES LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOFANIA SOUSA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ARIEDSON ANDRE COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0058272-19.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/09/2024 12:02
Determinada diligência
-
11/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058272-19.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte EMBARGADA para imugnação aos embargos à ação monitória, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058272-19.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:09
Determinada diligência
-
30/10/2023 21:59
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 21:58
Juntada de diligência
-
14/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:06
Juntada de diligência
-
07/03/2023 18:45
Outras Decisões
-
07/03/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:25
Juntada de diligência
-
07/12/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 13:41
Outras Decisões
-
18/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:50
Juntada de diligência
-
06/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 23:57
Juntada de diligência
-
01/10/2022 23:50
Juntada de diligência
-
27/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:27
Processo migrado para o PJe
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 68/20
-
10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 14:42 TJEJPA6
-
13/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2020 AUTOR REQUERER O DE DIREITO
-
05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P016478192001 11:33:25 BANCO D
-
05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P017515192001 11:33:25 BANCO D
-
05/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017515192001 15:52:46 BANCO D
-
06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016478192001 13:11:10 BANCO D
-
06/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 06/2019 NF 122/19
-
06/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2019 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 122/1
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2019 AUTOR MANIFESTAR SOBRE INFOJUD
-
22/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P075341172001 18:21:46 BANCO D
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P075341172001 16:48:12 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D061736162001 11:48:30 001
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D053635162001 11:48:34 002
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D053634162001 11:48:38 003
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2016 INTIMAR AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P066769162001 16:16:48 BANCO D
-
01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2016 GRANJA JOAVES LTDA
-
01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2016 JOFANIA SOUSA COSTA
-
01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2016 ARIEDSON ANDRE COSTA
-
29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066769162001 16:32:57 BANCO D
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014 RECEBO A INICIAL.CITE-SE.
-
02/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2014 AUTOS AUTUADO EM 30/09/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801496-22.2022.8.15.0081
Joao Jose dos Santos Grilo
Municipio de Bananeiras
Advogado: Luis Trajano da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 11:48
Processo nº 0800181-22.2023.8.15.0081
Antonio Pereira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrews Lopes Meireles
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 11:08
Processo nº 0800181-22.2023.8.15.0081
Antonio Pereira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 08:44
Processo nº 0800290-41.2020.8.15.0081
Maria Maranhao Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Rofrants Lopes Casimiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 09:40
Processo nº 0800290-41.2020.8.15.0081
Maria Maranhao Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2020 20:57